Lei nº 11.907 / 2009 - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

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DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 311.

Não são cumulativos os valores eventualmente percebidos, a título de vencimento básico ou gratificações de desempenho ou gratificações de exercício, pelos servidores ativos ou aposentados ou pelos pensionistas com base na legislação vigente em 29 de agosto de 2008 com os valores de parcelas de mesma natureza decorrentes da aplicação desta Lei aos vencimentos ou proventos da aposentadoria ou pensões.
§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de vencimentos ou proventos da aposentadoria ou pensões, de 1º de julho de 2008 até 29 de agosto de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de vencimentos ou proventos da aposentadoria ou pensões, conforme a Carreira ou Plano de Carreiras e Cargos a que pertença o servidor.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, os vencimentos compreendem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, conforme disposto na Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994

Art. 312.

O art. 2º-D da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
"Art. 2º-D . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 3º A GEAAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões." (NR)

Art. 313.

A Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 4º-F A GEAAPF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões."

Art. 314.

O art. 11-C da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 11-C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2º A GEAAPRF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões." (NR)

Art. 315.

Observados o Plano de Carreira ou Cargo de origem do servidor inativo ou do instituidor de pensão e as respectivas transformações ou reestruturações, as seguintes gratificações temporárias integrarão, durante o prazo de vigência de seus efeitos financeiros, os proventos da aposentadoria e as pensões:
I - Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT, de que trata o Art. 2º-C da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005
II - Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS, de que trata o Art. 18 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008
III - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, de que trata o Art. 4º-A da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003
IV - Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, de que trata o Art. 24-A da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005
V - Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, de que trata o Art. 4º-A da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002
VI - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, de que trata o Art. 5º-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006; e
VII - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, de que trata o Art. 11-B da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005

Art. 316.

Os arts. 81, 83, 102, 190, 203 e 204 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 81 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
"Art. 83 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2º A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias.
§ 3º Não será concedida nova licença em período inferior a 12 (doze) meses do término da última licença concedida." (NR)
"Art. 102 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
"Art. 190 O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria." (NR)
"Art. 203 A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade.
§ 4º A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.
§ 5º A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia." (NR)
"Art. 204 A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento." (NR)

Art. 317.

A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 188 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 4º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, serão consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas.
§ 5º A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria." (NR)
"Art. 206-A O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento."
"Art. 222 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo único. A critério da Administração, o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício." (NR)

Art. 318.

O Capítulo V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV:
"Seção IV
Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
§ 1º Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.
§ 2º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 3º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 4º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
§ 5º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4º deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do Art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.
§ 6º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 7º Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1º a 6º deste artigo."

Art. 319.

O art. 1º da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 4º O FNDE poderá, adicionalmente, conceder bolsas a professores que atuem em programas de formação inicial e continuada de funcionários de escola e de secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como em programas de formação profissional inicial e continuada, na forma do art. 2º desta Lei." (NR)

Art. 320.

Aplicam-se aos servidores, órgãos e entidades abrangidos por esta Lei as disposições referentes à sistemática para avaliação de desempenho dos servidores de cargos de provimento efetivo e dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão instituída por intermédio do Art. 140 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, salvo disposição expressa em legislação específica.

Art. 321.

O art. 4º da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A remuneração total das Funções Gratificadas de que trata a Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, das Gratificações de Representação - GR da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e dos órgãos que a integram, das Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino, das Gratificações pela Representação de Gabinete, da Gratificação de Representação de Função de Gabinete Militar - RMM, de que trata a Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, da Gratificação Temporária, de que trata a Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a ser a constante do Anexo III desta Lei." (NR)

Art. 322.

A implementação dos efeitos financeiros decorrentes da criação de vantagens, das alterações de vencimentos, subsídios e remunerações e das reestruturações de Carreiras ou cargos instituídas por meio de leis ou medidas provisórias até 31 de dezembro de 2008 nos exercícios de 2009, 2010 e 2011 fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa, conforme estimativa feita nos termos do Art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no momento do encaminhamento das respectivas proposições legislativas.
§ 1º A demonstração da existência de disponibilidade orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo caberá aos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, a ser efetuada por meio do relatório de que trata o Art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 até 60 (sessenta) dias antes do início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo.
§ 2º O comportamento da receita corrente líquida e as medidas adotadas para o cumprimento das metas de resultados fiscais no período considerado poderão ensejar a antecipação ou a postergação da data de início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo, em cada exercício financeiro.

Art. 323.

A cessão de servidores do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO para a administração federal direta, autárquica ou fundacional dar-se-á, exclusivamente, para o exercício do cargo em comissão, observado o disposto no § 1º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
Parágrafo único. Os empregados do Serpro em exercício no Ministério da Fazenda em 12 de fevereiro de 2004 poderão, no interesse da Administração, permanecer à disposição daquele Ministério, com ônus para o cessionário, independentemente da ocupação de cargos em comissão, no exercício de atividades compatíveis com as atribuições dos respectivos empregos, salvo devolução do empregado à entidade de origem, rescisão ou extinção do contrato de trabalho.

Art. 324.

Art. 325.

Art. 327.

Art. 328.

Art. 329.

Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, em exercício nas unidades da Advocacia-Geral da União - AGU na data de publicação desta Lei serão enquadrados no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, de acordo com as respectivas atribuições e requisitos de formação profissional, conforme a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005
§ 1º O enquadramento dos servidores de que trata o caput deste artigo na Matriz Hierárquica e no nível de capacitação correspondente às certificações que possuam, conforme disposto nos §§ 1º e 4º do art. 15 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, será efetuado pela Comissão de Enquadramento a que se refere o Art. 19 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada em até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de publicação desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CLXXIX desta Lei.
§ 2º O prazo para exercer a opção a que se refere o § 1º deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos Arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir da data de publicação desta Lei.
§ 3º Os servidores que formalizarem a opção a que se refere o § 1º deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data de publicação desta Lei.
§ 4º O enquadramento dos servidores referidos no caput deste artigo produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do efetivo enquadramento pela Comissão a que se refere o § 1º deste artigo, vedada qualquer retroatividade.
§ 5º Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão optar por integrar o Quadro de Pessoal da AGU.
§ 6º Os servidores de que trata o caput deste artigo que, na forma do § 5º deste artigo, passarem a integrar o Quadro de Pessoal da AGU deixarão de fazer jus à Gratificação de Representação de Gabinete e à Gratificação Temporária a que se refere o Art. 7º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002

Art. 330.

O caput do art. 7º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2009, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)

Art. 331.

A Gratificação Temporária a que se refere o Art. 7º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 não pode ser percebida cumulativamente com a Gratificação Temporária da Advocacia-Geral da União - GTAGU de que trata o Art. 2º-A da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

SEÇÕES DENTRO DESTE CAPÍTULO (DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS) :

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 Dos Servidores do Centro de Referência Professor Hélio Fraga