Art. 332.
Ficam redistribuídos do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde para o Quadro de Pessoal da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ os servidores titulares dos cargos de níveis superior e intermediário da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 e da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de que trata o Art. 1º da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, que se encontravam em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF em 10 de junho de 2008.Art. 333.
Os arts. 11, 34, 44 e 150 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo único. Somente poderão ser enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de que trata o caput deste artigo os servidores que integravam o Quadro de Pessoal da Fiocruz em 22 de julho de 2005 e os servidores que se encontravam em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF em 10 de junho de 2008." (NR)
"Art. 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo único. Fazem jus à GDACTSP os servidores não enquadrados nas Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, de que trata o art. 27 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, em exercício na Fiocruz em 22 de julho de 2005 e os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário, a que se refere o art. 28-A desta Lei, em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF, em 10 de junho de 2008, que optarem pelo enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública nos termos do § 2º do art. 28-A desta Lei." (NR)
"Art. 44 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo único. A redistribuição de servidores para a Fiocruz somente poderá ser feita, mediante lei específica, na hipótese de incorporação à sua estrutura de unidades organizacionais de pesquisa e tratamento na área de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública." (NR)
"Art. 150 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;
IV - Adicional de Titulação instituído pelo art. 21 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993;
V - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e
VI - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008." (NR)
Art. 334.
A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 28-A:"Art. 28-A Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, e da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de que trata o art. 1º desta Lei, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF, em 10 de junho de 2008.
§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de acordo com as denominações e atribuições dos respectivos cargos, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Tabela de Correlação constante do Anexo VII-A desta Lei, vedada a mudança de cargo ou nível.
§ 2º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 31 de janeiro de 2009, na forma do Termo de Opção constante do Anexo VIII-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2009.
§ 3º A opção de que trata o caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º deste artigo.
§ 4º Os servidores referidos no caput deste artigo que não manifestarem, no prazo de que trata o § 2º deste artigo, sua opção pelas vantagens do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, permanecerão na situação em que se encontravam em 1º de novembro de 2008."