Lei nº 11.907 / 2009 - DA REMUNERAÇÃO DOS BENEFICIADOS PELA

VER EMENTA

DA REMUNERAÇÃO DOS BENEFICIADOS PELA

Art. 309.

O empregado de órgão ou entidade da União beneficiado pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994 que retornar ao serviço em órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com fundamento no parágrafo único do art. 2º daquela Lei estará sujeito à jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, salvo situação especial prevista em lei.

Art. 310.

Caberá ao empregado que retornar ao serviço na administração pública federal direta, autárquica e fundacional apresentar comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus no prazo decadencial de 15 (quinze) dias do retorno, as quais serão atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde aquela data até a do mês anterior ao do retorno.
§ 1º Não sendo válida ou não havendo a comprovação referida no caput deste artigo, o Poder Executivo fixará o valor da remuneração dos empregados de que trata o caput deste artigo, de acordo com a área de atuação e o nível do emprego ocupado, nos termos dos valores constantes do Anexo CLXX desta Lei.
§ 2º É vedada a combinação da remuneração fixada nos termos do § 1º deste artigo com as parcelas remuneratórias de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Não haverá nenhum pagamento em caráter retroativo.
§ 4º Aos empregados de que trata o art. 309:
I - aplica-se o disposto nos arts. 38, 46, 47, 58, 59, 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
II - são devidos os auxílios transporte e alimentação conforme as normas aplicáveis aos servidores públicos federais.
§ 5º A partir da data do retorno, as parcelas remuneratórias de que trata o caput e o § 1º deste artigo serão reajustadas nas mesmas datas e índices da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos federais.
§ 6º As parcelas remuneratórias de que trata o caput ficam majoradas em:
I - 10,25% (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014;
II - 5% (cinco por cento), a partir 1º de janeiro de 2015;
III - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de agosto de 2016; e
IV - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017.
§ 7º O disposto no § 6º não se aplica aos empregados de que trata o § 1º.
Arts.. 311 ... 331  - Capítulo seguinte
 DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Início (Capítulos neste Conteúdo) :