Lei nº 11697 / 2008 - DA JUSTIÇA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

VER EMENTA

DA JUSTIÇA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

Art. 36.

A Justiça Militar do Distrito Federal será exercida:
I - pelo Tribunal de Justiça em segundo grau;
II - pelo Juiz Auditor e pelos Conselhos de Justiça.
§ 1º Compete à Justiça Militar o processo e o julgamento dos crimes militares, definidos em lei, praticados por Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 2º Os feitos de competência da Justiça Militar serão processados e julgados de acordo com o Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar e, no que couber, respeitada a competência do Tribunal de Justiça, pela Lei de Organização Judiciária Militar

Art. 37.

A Justiça Militar será composta de 1 (uma) Auditoria e dos Conselhos de Justiça, com jurisdição em todo o Distrito Federal.
Parágrafo único. O cargo de Juiz-Auditor será preenchido por Juiz de Direito da Circunscrição Judiciária de Brasília, a ele cabendo presidir e relatar todos os processos perante os Conselhos de Justiça.

Art. 38.

Os Conselhos de Justiça serão de 2 (duas) espécies:
I - Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar os Oficiais;
II - Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os Praças.

Art. 39.

O Conselho Especial de Justiça Militar será composto por 4 (quatro) Juízes Militares, de patente igual ou superior à do acusado, e do Juiz-Auditor.
§ 1º Na falta de oficial da ativa com a patente exigida, recorrer-se-á a oficiais em inatividade.
§ 2º O Conselho Permanente de Justiça compor-se-á de 4 (quatro) Juízes Militares, escolhidos dentre os oficiais da ativa, e do Juiz-Auditor.
§ 3º Os Juízes Militares do Conselho Permanente de Justiça servirão pelo período de 4 (quatro) meses consecutivos e só poderão ser de novo sorteados após transcorrido o prazo de 6 (seis) meses, contados da dissolução do Conselho que tenham integrado.

Art. 40.

Cada Juiz Militar do Conselho Especial ou Permanente de Justiça terá um suplente, ambos escolhidos em sorteio presidido pelo Juiz-Auditor em sessão pública.
§ 1º Os Juízes Militares dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça serão sorteados dentre os oficiais constantes da relação que deverá ser remetida ao Juiz-Auditor pelo Comando-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e pelo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 2º Não serão incluídos na relação os comandantes-gerais, os oficiais em serviço fora da respectiva Corporação, os assistentes militares e os ajudantes-de-ordem.

Art. 41.

Compete ao Juiz-Auditor:
I - expedir alvarás, mandados e outros atos, em cumprimento às decisões dos Conselhos ou no exercício de suas próprias funções;
II - conceder habeas corpus, quando a coação partir de autoridade administrativa ou judiciária militar, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça;
III - exercer supervisão administrativa dos serviços da Auditoria e o poder disciplinar sobre servidores que nela estejam localizados, respeitada a competência da Corregedoria de Justiça.
Art.. 42  - Capítulo seguinte
 DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA

DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL (Capítulos neste Título) :