Lei nº 11697 / 2008 - DOS JUÍZES DE DIREITO SUBSTITUTOS

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DOS JUÍZES DE DIREITO SUBSTITUTOS

Art. 46.

Compete aos Juízes de Direito Substitutos substituir e auxiliar os Juízes de Direito.
Parágrafo único. O Juiz de Direito Substituto na substituição do juiz titular terá competência plena.

Art. 47.

O Juiz de Direito Substituto designado para auxiliar Juiz de Direito terá competência para funcionar em quaisquer processos em curso na Vara e, nessa qualidade, perceberá vencimentos integrais, atribuídos ao Juiz de Direito do Distrito Federal, observados, para todos os efeitos, os percentuais das diferenças de vencimentos entre esses cargos e o de Desembargador, na forma da lei que fixa os respectivos valores de retribuição.
Parágrafo único. O Vice-Presidente disporá sobre a designação de juízes auxiliares e definirá a forma de substituição e auxílio.
Art.. 48  - Capítulo seguinte
 DAS SUBSTITUIÇÕES

DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL (Capítulos neste Título) :