Lei nº 11697 / 2008 - DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

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DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

Art. 43.

Compete ao Juiz da Vara do Juizado Especial Cível a conciliação, o processo, o julgamento e a execução das causas cíveis de menor complexidade, na forma da lei.

Art. 44.

Compete ao Juiz da Vara do Juizado Especial Criminal a conciliação, o processo e o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei, bem como o acompanhamento do cumprimento da transação penal e da suspensão condicional do processo.
Art.. 45  - Capítulo seguinte
 DOS JUÍZES DE DIREITO

DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL (Capítulos neste Título) :