Lei nº 11.440 / 2006 - Do Ingresso

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Do Ingresso

Art. 35.

O ingresso na Carreira de Diplomata far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de âmbito nacional, organizado pelo Instituto Rio Branco.
Parágrafo único. A aprovação no concurso habilitará o ingresso no cargo da classe inicial da Carreira de Diplomata, de acordo com a ordem de classificação obtida, bem como a matrícula no Curso de Formação do Instituto Rio Branco.

Art. 36.

Ao concurso público de provas ou de provas e títulos para admissão na Carreira de Diplomata somente poderão concorrer brasileiros natos.
Parágrafo único. Para investidura no cargo de Terceiro-Secretário, deverá ser cumprido o requisito de apresentação de diploma de conclusão de curso de graduação em nível superior, devidamente registrado, emitido por instituição de ensino oficialmente reconhecida.
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 Das Classes, dos Cargos e das Funções

DA CARREIRA DIPLOMÁTICA (Seções neste Capítulo) :