Lei nº 11.440 / 2006 - Do Comissionamento

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Do Comissionamento

Art. 46.

A título excepcional, poderá ser comissionado como Chefe de Missão Diplomática Permanente Ministro de Segunda Classe.
§ 1º Só poderá haver comissionamento como Chefe de Missão Diplomática Permanente em postos dos grupos C e D.
§ 2º Em caráter excepcional, poderá ser comissionado como Chefe de Missão Diplomática Permanente, unicamente em postos do grupo D, o Conselheiro que preencha os requisitos constantes do inciso II do caput do art. 52 desta Lei.
§ 3º O número de Ministros de Segunda Classe e de Conselheiros comissionados nos termos deste artigo será estabelecido em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 4º Quando se verificar claro de lotação na função de Ministro-Conselheiro em postos dos grupos C e D, poderão, de acordo com a conveniência da administração, ser comissionados, respectivamente, Conselheiro e Primeiro-Secretário.
§ 5º Somente poderá ser comissionado na função de Ministro-Conselheiro o Primeiro-Secretário aprovado no Curso de Atualização em Política Externa - CAP.
§ 6º Em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores e no interesse da administração, poderá ser comissionado Conselheiro em postos do grupo B.
§ 7º O Diplomata perceberá a retribuição básica no exterior, acrescida de gratificação temporária, correspondente à diferença entre a retribuição básica do cargo efetivo e a do cargo no qual tiver sido comissionado, e da respectiva indenização de representação.
§ 8º A gratificação temporária a que alude o § 7º deste artigo somente será devida ao Diplomata durante o período em que estiver comissionado, sendo vedada a incorporação à retribuição no exterior ou à remuneração.

Art. 47.

Quando se verificar claro de lotação na função de Conselheiro em postos dos grupos C e D, poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado, respectivamente, Diplomata das classes de Primeiro-Secretário e de Segundo-Secretário.

Art. 48.

Quando se verificar claro de lotação na função de Primeiro-Secretário em postos dos grupos C e D, poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado, respectivamente, Diplomata das classes de Segundo-Secretário e de Terceiro-Secretário.

Art. 49.

Na hipótese dos arts. 47 e 48 desta Lei, o Diplomata perceberá a retribuição no exterior conforme estabelecem os §§ 7º e 8º do art. 46 desta Lei.

Art. 50.

As condições para o comissionamento nas funções de Conselheiro e Primeiro-Secretário, vedado em postos dos grupos A e B, serão definidas em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
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