Artigo 40 - Lei nº 11.355 / 2006

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 301, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

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Art. 40. O servidor ativo beneficiário da GDACTSP que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 40

Lei:Lei nº 11.355   Art.:art-40  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÕES PRO LABORE FACIENDO. GDPST. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO AOS INATIVOS NO MESMO PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. I - Na origem, trata-se de ação coletiva de cobrança, que objetiva incorporação aos proventos de seus substituídos da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a sentença foi reformada em parte. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022, II, ...
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oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. VII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017 e EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 958.813/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017. VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1224145/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 15/02/2019

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÕES PRO LABORE FACIENDO. GDPST. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO AOS INATIVOS NO MESMO PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. I - Na origem, trata-se de ação coletiva de cobrança, que objetiva incorporação aos proventos de seus substituídos da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a sentença foi reformada em parte. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022, II, ...
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oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. VII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017 e EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 958.813/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017. VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1224145/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 15/02/2019

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. NULIDADE DA R. SENTENÇA NÃO RECONHECIDA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. EXTINÇÃO PELA LEI 11.784/08. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para a obtenção do benefício da gratuidade judicial, basta a simples afirmação do requerente, no sentido de que sua situação financeira não lhe permite pagar custas processuais e honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo desnecessária a comprovação do estado de pobreza. Contudo, a declaração do autor não constitui presunção absoluta da hipossuficiência econômica, admitindo-se o indeferimento do pedido quando houver fundadas razões de que a situação financeira do requerente permita-lhe ...
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, a partir de 01/02/2009. Os documentos acostados aos autos, por sua vez, demonstram que a parte apelante tomou posse em cargo público da FUNASA em 2010, posteriormente à exclusão por lei da verba questionada. Desta forma, é indevido o restabelecimento do pagamento da verba, ante a ausência de amparo legal para sua manutenção.5. Cabe destacar que não se trata de redução salarial, mas de supressão de verba indevidamente paga. Registre-se, no mais, que a Administração Pública tem o dever de zelar pela legalidade de seus próprios atos e anulá-los, sempre que verificado o desacerto entre o ato e a lei, em respeito aos princípios da legalidade e da autotutela da Administração.6. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000609-98.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 29/06/2021, DJEN DATA: 02/07/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 02/07/2021
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