Lei nº 11124 / 2005 - Objetivos e Fontes

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Objetivos e Fontes

Art. 7º

Fica criado o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados no âmbito do SNHIS, destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Parágrafo único. (VETADO)

Art. 8º

O FNHIS é constituído por:
I - recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, de que trata a Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FNHIS;
III - dotações do Orçamento Geral da União, classificadas na função de habitação;
IV - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FNHIS; e
VII - receitas decorrentes da alienação dos imóveis da União que lhe vierem a ser destinadas; e
VIII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Arts.. 9 ... 10  - Seção seguinte
 Do Conselho Gestor do FNHIS

DO FUNDO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (Seções neste Capítulo) :