Art. 7º
Fica criado o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados no âmbito do SNHIS, destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 8º
O FNHIS é constituído por:
I - recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, de que trata a Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FNHIS;
III - dotações do Orçamento Geral da União, classificadas na função de habitação;
IV - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FNHIS; e