Art. 16.
À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FNHIS, compete:
I - atuar como instituição depositária dos recursos do FNHIS;
II - definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do FNHIS, com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo Conselho Gestor e pelo Ministério das Cidades;
III - controlar a execução físico-financeira dos recursos do FNHIS; e
IV - prestar contas das operações realizadas com recursos do FNHIS com base nas atribuições que lhe sejam especificamente conferidas, submetendo-as ao Ministério das Cidades.