Art. 9º
O FNHIS será gerido por um Conselho Gestor.Art. 10.
O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil.
§ 1º A Presidência do Conselho Gestor do FNHIS será exercida pelo Ministério das Cidades.
§ 2º O presidente do Conselho Gestor do FNHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 4º Competirá ao Ministério das Cidades proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.