Art. 5º
Integram o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS os seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério das Cidades, órgão central do SNHIS;
II - Conselho Gestor do FNHIS;
III - Caixa Econômica Federal - CEF, agente operador do FNHIS;
IV - Conselho das Cidades;
V - conselhos no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais;
VI - órgãos e as instituições integrantes da administração pública, direta ou indireta, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, e instituições regionais ou metropolitanas que desempenhem funções complementares ou afins com a habitação;
VII - fundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e quaisquer outras entidades privadas que desempenhem atividades na área habitacional, afins ou complementares, todos na condição de agentes promotores das ações no âmbito do SNHIS; e
VIII - agentes financeiros autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a atuar no Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Art. 6º
São recursos do SNHIS:
I - Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nas condições estabelecidas pelo seu Conselho Deliberativo;
II - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nas condições estabelecidas pelo seu Conselho Curador;
III - Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;
IV - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao SNHIS.