Lei de Falências e de Recuperação Judicial (L11101/2005)

Artigo 39 - Lei de Falências e de Recuperação Judicial / 2005

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Da Assembléia-Geral de Credores

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Art. 39. Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7º , § 2º , desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembléia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei.
§ 1º Não terão direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação os titulares de créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei.
§ 2º As deliberações da assembléia-geral não serão invalidadas em razão de posterior decisão judicial acerca da existência, quantificação ou classificação de créditos.
§ 3º No caso de posterior invalidação de deliberação da assembléia, ficam resguardados os direitos de terceiros de boa-fé, respondendo os credores que aprovarem a deliberação pelos prejuízos comprovados causados por dolo ou culpa.
§ 4º Qualquer deliberação prevista nesta Lei a ser realizada por meio de assembleia-geral de credores poderá ser substituída, com idênticos efeitos, por:
I - termo de adesão firmado por tantos credores quantos satisfaçam o quórum de aprovação específico, nos termos estabelecidos no art. 45-A desta Lei;
II - votação realizada por meio de sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia-geral de credores; ou
III - outro mecanismo reputado suficientemente seguro pelo juiz.
§ 5º As deliberações nos formatos previstos no § 4º deste artigo serão fiscalizadas pelo administrador judicial, que emitirá parecer sobre sua regularidade, previamente à sua homologação judicial, independentemente da concessão ou não da recuperação judicial.
§ 6º O voto será exercido pelo credor no seu interesse e de acordo com o seu juízo de conveniência e poderá ser declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para si ou para outrem.
§ 7º A cessão ou a promessa de cessão do crédito habilitado deverá ser imediatamente comunicada ao juízo da recuperação judicial.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 39

Lei:Lei de Falências e de Recuperação Judicial   Art.:art-39  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES E PENHOR INDUSTRIAL DE ATIVOS. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO ATRIBUÍDA A SUA ILIQUIDEZ. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 6º, §§ 1º E 3º; 49; 59; 67 E 1...
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teses conflitantes com outras já abordadas pela mesma parte, ao sabor do iter processual, revela desatenção ao princípio da lealdade processual (art. 5º do NCPC).5. Dentro do cenário fático delineado pela Corte estadual, a permissão de que a desídia dos credores em formular seu pedido de reserva dos valores funcione como pedra de toque para a condução dos créditos por eles perseguidos à extraconcursalidade provoca inequívoca violação do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005.6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.613.074/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 10/05/2023

STJ


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DUAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. PLANO DE RECUPERAÇÃO ÚNICO. VOTAÇÃO POR CABEÇA. CONTAGEM. IRREGULARIDADE. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. CRAM DOWN. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO NÃO VERIFICADOS.1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição, ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.2. Não se há falar em decisão surpresa se o acórdão limita-se a transcrever trecho da decisão constante do andamento processual.3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.4. Não cabe recurso especial em que é apontado dispositivo legal que não tem comando normativo suficiente para amparar a tese trazida à análise.5. Na hipótese, não se mostra possível, nesta instância especial, a aplicação do cram down.6. A teoria do fato consumado, além de se ser reservada para situações excepcionais, não pode ser aplicada para declarar-se o encerramento da recuperação quando há dúvida acerca do cumprimento do plano de soerguimento.7. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1626184/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021)
Acórdão em DIREITO EMPRESARIAL | 17/09/2021

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. ASSEMBLEIA GERAL. DIREITO DE VOTO. CREDORES AFETADOS PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. BONDHOLDERS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VOTAR. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. 1- Recuperação judicial distribuída em 12/11/2013. Recurso especial interposto em 10/11/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2- O propósito recursal é definir se determinados credores das recuperandas têm ou não direito de voto nas assembleias incumbidas de apreciar os planos de recuperação judicial apresentados. 3- A ausência ...
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fático-probatório, assentou que o plano de soerguimento promoveu alteração substancial nos valores devidos aos credores quirografários sem garantia e aos detentores de garantia fidejussória. 7- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 8- A decisão judicial que assegura direito de voto aos detentores de títulos de dívida emitidos pelas recuperandas representados por agente fiduciário (bondholders) é compatível com a norma do art. 39 da Lei 11.101/05, na medida em que esses credores possuem interesse imediato nas deliberações sobre o plano de soerguimento. 9- É vedado interpretar cláusulas contratuais em recurso especial. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ, REsp 1670096/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Acórdão em RECUPERAÇÃO JUDICIAL | 28/06/2017
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DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA (Seções neste Capítulo) :