Lei de Falências e de Recuperação Judicial (L11101/2005)

Artigo 168 - Lei de Falências e de Recuperação Judicial / 2005

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Dos Crimes em Espécie Fraude a Credores

Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento da pena
§ 1º A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:
I - elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;
II - omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;
III - destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;
IV - simula a composição do capital social;
V - destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.
Contabilidade paralela
Contabilidade paralela e distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial
§ 2º A pena e? aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação, inclusive na hipótese de violação do disposto no art. 6º-A desta Lei.
Concurso de pessoas
§ 3º Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.
Redução ou substituição da pena
§ 4º Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
Violação de sigilo empresarial
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 168

Lei:Lei de Falências e de Recuperação Judicial   Art.:art-168  

TJ-SC


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DA LEI DE FALÊNCIAS. FRAUDE CONTRA CREDORES (ARTIGO 168 DA LEI N. 11.101/05). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. SUSCITADA A AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. TESE DE QUE AS ALIENAÇÕES OCORRERAM ANTES MESMO DO PEDIDO DE FALÊNCIA, O QUE DESCARACTERIZARIA O DELITO. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO DE QUE O CRIME É POSSÍVEL DE SER PRATICADO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A EMPRESA PASSA POR GRAVE CRISE FINANCEIRA E/OU ENDIVIDAMENTO TEMERÁRIO. FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA QUE FORAM PRATICADOS APÓS O TERMO INICIAL DA FALÊNCIA, CORRESPONDENTE, NO CASO CONCRETO, A 90 DIAS ANTES DO ...
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HIPÓTESE DOS AUTOS QUE REVELA ALIENAÇÕES EM VALORES INFERIORES AOS CONTÁBEIS. DILAPIDAÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO - MAQUINÁRIO E UTENSÍLIOS DA EMPRESA, NA PROPORÇÃO DE 72,57%, EM UM ÚNICO ANO. ADEMAIS, VENDA DE LOTE URBANO (SEDE DA EMPRESA) POR VALOR SUBSTANCIALMENTE INFERIOR AO INDICADO PARA FINS DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ALIENAÇÕES REALIZADAS EM PROL DE EMPRESA ADMINISTRADA POR FILHA DE UM CORRÉU E PELA NAMORADA DE OUTRO, A QUAL ESTAVA SEDIADA NO MESMO ENDEREÇO DA EMPRESA FALIDA. PROVA TESTEMUNHAL QUE REVELOU, AINDA QUE AMBAS AS EMPRESAS ERAM UMA SÓ NA VISÃO DOS EMPREGADOS. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO POTENCIAL AOS CREDORES, EM UM CONTEXTO FRAUDULENTO. MATERIALIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0001885-30.2018.8.24.0081, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 04-06-2024)
Acórdão em Apelação Criminal | 04/06/2024

TJ-MT Crimes Falimentares


EMENTA:  
HABEAS CORPUS. FRAUDE A CREDORES (ART. 168, CAPUT DA LEI 11.101/05) E INDUÇÃO A ERRO (ART. 171, CAPUT DA LEI 11.101/05). PRESCRIÇÃO E TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PRETÉRITO FEITO PERANTE O JULGADOR SINGULAR, EM IMPETRAÇÃO PER SALTUM, AINDA QUE SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM QUE HAJA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT EXTINTO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO.1. Mesmo alegando-se prescrição, seu conhecimento neste remédio torna-se temerário por ter sido inaugurado tão somente perante este órgão colegiado, em impetração per saltum, ao que tudo indica. Desta feita, não se torna possível analisar e constatar, de plano, a alegada prescrição, sem que, para isso, haja incursão no acervo fático-probatório, como bem anotado pelo Ministério Público, não podendo se conhecer da presente impetração, devendo a defesa formalizar o pleito perante o juízo competente para que aprecie a súplica com a profundidade que merece. (TJ-MT, N.U 1000888-32.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 02/04/2024, Publicado no DJE 05/04/2024)
Acórdão em HABEAS CORPUS CRIMINAL | 05/04/2024

TJ-RS Crimes Falimentares


EMENTA:  
APELAÇÃO. CRIME FALIMENTAR. FRAUDE A CREDORES. ARTIGO 168, § 1º, INCISO V, DA LEI 11.101/05. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A REVELAR, DE FORMA CONTUNDENTE, A EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE TENHA AGIDO COM A INTENÇÃO DE FRAUDAR CREDORES, A FIM DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA. DOLO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS; Apelação Criminal, Nº 50610371720198210001, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 30-11-2023)
Acórdão em Apelação | 07/12/2023
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