Art. 154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º As contas, acompanhadas dos documentos comprobatórios, serão prestadas em autos apartados que, ao final, serão apensados aos autos da falência.
§ 2º O juiz ordenará a publicação de aviso de que as contas foram entregues e se encontram à disposição dos interessados, que poderão impugná-las no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º Decorrido o prazo do aviso e realizadas as diligências necessárias à apuração dos fatos, o juiz intimará o Ministério Público para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual o administrador judicial será ouvido se houver impugnação ou parecer contrário do Ministério Público.
§ 4º Cumpridas as providências previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, o juiz julgará as contas por sentença.
§ 5º A sentença que rejeitar as contas do administrador judicial fixará suas responsabilidades, poderá determinar a indisponibilidade ou o seqüestro de bens e servirá como título executivo para indenização da massa.
§ 6º Da sentença cabe apelação.
Arts. 155 ... 160 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 154
TJ-RJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. FASE DE ENCERRAMENTO. PAGAMENTO DE JUROS PÓS-FALÊNCIA. SOBRESTAMENTO. RECEBIMENTO DE ATIVOS. POSSIBILIDADE. Embargos de declaração. Inicialmente, cumpre destacar que o recurso de embargos manejado contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo encontra-se prejudicado, porquanto já maduro o feito para julgamento do recurso principal. Agravo de instrumento. Sob a ótica do Direito Processual, a falência é um processo judicial de execução a título universal para a liquidação do patrimônio empresarial com o intuito de pagar as dívidas da totalidade de credores. A decretação
... +652 PALAVRAS
...da falência possui como consequência a formação da massa falida, em que todos os créditos do falido serão submetidos à execução pelo juízo falimentar, formando-se assim o quadro de credores, como forma de se respeitar a ordem de preferência dos créditos, bem como o tratamento igualitário entre os credores de uma mesma classe. Quanto à etapa de encerramento da falência, dispõem os arts. 154 e 155, da lei n.º 11.101/2005 que "concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias" e "julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especificará justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido." Trata-se, outrossim, de fase que corresponde à posterior liquidação do ativo e pagamento do passivo, sendo certo que, cumpridas todas as exigências, o juiz julgará as contas e encerrará a falência. O encerramento do processo, porém, não extingue as obrigações do falido, não impedindo, tampouco, a instauração de eventual ação penal, caso verificada a existência de crime falimentar. No caso dos autos, a falência é superavitária, razão pela qual, após a apresentação do relatório final, houve a autorização para pagamento dos juros pós-falência. Alegam os agravantes que, após o cumprimento dos itens e iniciada a fase de pagamento dos juros pós-falência, o administrador judicial, de forma intempestiva, requereu a suspensão do feito, a fim de aguardar a alienação dos ativos na falência da Caravello S/A - Corretora de Câmbio, para o posterior rateio para encerramento deste processo falimentar, na medida em que existiriam ativos a ser arrecadados pela massa falida para pagamento de parte dos juros devidos pós falência. Aduzem que não é mais cabível o sobrestamento, porquanto já houve homologação do plano por decisão preclusa, destacando que tal determinação viola o princípio da celeridade e pode eternizar o procedimento de quebra. Contudo, a despeito das alegações, fato é que não há qualquer homologação do relatório na decisão judicial impugnada, mas determinações que deveriam ser seguidas, a fim de encerrar-se a falência, de forma que não há preclusão, como insistem os recorrentes. Além disso, os próprios agravantes já indicam que os ativos da massa falida da empresa Caravello S/A - Corretora de Câmbio já estavam previstos no relatório, sendo certo que houve mera suspensão para fins de sentença de encerramento, o que não significaria extinção das obrigações. Em verdade, já há determinação de pagamento dos juros pós-falência, de forma que se mostra salutar que se aguarde o novo crédito, tendo em vista a possibilidade de efetivar mais pagamentos, considerando que os juros pós-falência são pagos de acordo com o saldo existente, evitando-se, assim, renúncia de receitas e impugnação por parte dos demais credores. Como bem pontuado pelo magistrado de origem, não se trata
de compensação entre as pessoas jurídicas distintas, muito menos reconhecimento de grupo econômico, devendo apenas a massa ativa do acervo fazer frente à massa passiva, nela incluídos os juros. Ademais, ao contrário do que alegam os agravantes, não houve sequer início ou operacionalização para pagamentos dos juros. Ademais, o administrador já noticiou que não há caixa para pagamento de todo o passivo, incluindo os juros pós-falência, de forma que é evidente que se mostra mais prudente aguardar-se o crédito a ser recebido. Em verdade, os agravantes alegam violação à celeridade, mas se houvesse sentença, com impugnação ante o não pagamento a certos credores, certamente, haveria mais atrasos. Como se não bastasse, certo é que os agravantes são espólio dos próprios sócios, verificando-se que consta no relatório de doc.5423 que os valores recebidos pelos então credores subordinados devem ser remetidos para fins de apuração de responsabilidade. Por fim, o que foi sobrestado foi apenas o encerramento da falência, até que seja efetivamente recebido o montante oriundo dos autos da falência de nº 0280563-14.2008.8.19.0001, não havendo suspensão quanto aos demais pagamentos e curso do processo, medida que se mostra salutar ante o recebimento de ativos para a massa. Além disso, conforme já mencionado, o encerramento da falência não corresponderia à extinção das obrigações, de forma que não há qualquer prejuízo em se aguardar o crédito. Desprovimento do recurso. Embargos de declaração prejudicados.
(TJ-RJ: 00958053820248190000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 25/03/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL))
31/03/2025 •
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TJ-RS
Convolação de recuperação judicial em falência
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. FALÊNCIA FRUSTRADA. INSURGÊNCIA QUANTO AO ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. PEDIDO DE INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO EM RAZÃO DA ALEGADA EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO APELADO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO
ART. 114-A DA
LEI 11.101/05. ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR QUE SE DEU COM A PUBLICAÇÃO DE EDITAL E NA FORMA DO
ART. 154,
LEI 11.101/05. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO
(TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50001293320168210022, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovana Farenzena, Julgado em: 26-03-2025)
27/03/2025 •
Acórdão em Apelação
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA