Lei de Falências e de Recuperação Judicial (L11101/2005)

Artigo 84 - Lei de Falências e de Recuperação Judicial / 2005

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Da Classificação dos Créditos

Art. 83 oculto » exibir Artigo
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:
I - (revogado);
I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;
I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;
I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;
I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;
II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;
III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;
IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
§ 1º As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 84


Petições comentadas sobre Artigo 84

Petição comentada

Habilitação de crédito retardatário em processo falimentar

I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;
Petição comentada

Habilitação de crédito retardatário em processo falimentar

I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;
Petição comentada

Habilitação de crédito retardatário em processo falimentar

I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;

Súmulas e OJs que citam Artigo 84

LeiLei de Falências e de Recuperação Judicial   Art.art-84  

STJ Tema Repetitivo 1391 do STJ


TEMA
Situação: Acórdão Publicado

Questão submetida a julgamento: Definir se as despesas/débitos/cotas condominiais anteriores à recuperação judicial são considerados créditos extraconcursais ou concursais, à luz dos artigos 49 e 84 da Lei nº 11.101/2005.

Tese Firmada: Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente.

Anotações NUGEPNAC: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/10/2025 e finalizada em 28/10/2025 (Segunda Seção). Vide Controvérsia n. 750/STJ. Veja TEMA 1.051/STJ.

Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO CIVIL

Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, CPC), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes os seus requisitos. 

(STJ, Tema Repetitivo 1391, publicada em 18/09/2026)
18/09/2026 • Tema
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STJ Tema Repetitivo 637 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a ordem na qual os créditos resultantes de honorários advocatícios devem ser satisfeitos no processo falimentar.

Tese Firmada: I -os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. II - são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.

Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). 

Órgão julgador: CORTE ESPECIAL

Ramo do direito: DIREITO CIVIL

(STJ, Tema Repetitivo 637, publicada em 17/11/2023)
17/11/2023 • Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 84

Arts.. 85 ... 93  - Seção seguinte
 Do Pedido de Restituição

DA FALÊNCIA (Seções neste Capítulo) :