Artigo 5 - Lei nº 10.893 / 2004

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arts. 1 ... 4 ocultos » exibir Artigos
Art. 5º O AFRMM incide sobre o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por remuneração do transporte aquaviário a remuneração para o transporte da carga porto a porto, incluídas todas as despesas portuárias com a manipulação de carga, constantes do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei, anteriores e posteriores a esse transporte, e outras despesas de qualquer natureza a ele pertinentes.
§ 2º O somatório dos fretes dos conhecimentos de embarque desmembrados não pode ser menor que o frete do conhecimento de embarque que os originou.
Arts. 6 ... 55 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 10.893   Art.:art-5  

STF


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE – AFRMM. LEI 10.893/2004. CONTROVÉRSIA SITUADA NO CONTEXTO NORMATIVO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF.1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ...
« (+441 PALAVRAS) »
...
desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 8. Petição 75.841/2023 indeferida. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e , do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF, RE 1442961 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 04/12/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-12-2023 PUBLIC 11-12-2023)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 11/12/2023

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 10.983/2004. INCLUSÃO DESPESAS PORTUÁRIAS COM A MANIPULAÇÃO DA CARGA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM COM ALICERCE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Deveras, a recorrente almeja a declaração de incompatibilidade (fls. 2.141, e-STJ) entre a base de cálculo e o aspecto material da hipótese de incidência do AFRMM, enquanto disposições do art. 4º e art. 5º da Lei nº 10.893/2004...
« (+93 PALAVRAS) »
...
, Lei 10.893/2004, tendo como parâmetro o artigo 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.3. Nesse sentido, não cabe em sede de recurso especial inspecionar ou adentrar nos parâmetros constitucionais para se aferir a juridicidade da inclusão de determinadas despesas aduaneiras na composição da contribuição denominada Adicional do Frete da Marinha Mercante - AFMM.4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n. 2.082.134/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 10/11/2023

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFRMM - ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. DESPESAS. TEMA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Deveras, a argumentação recursal é no sentido de que o art. 5º da Lei n. 10.893/2004 teria violado o art. 110 do CTN, ao afirmar que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, eis que deve se excluir da base de cálculo da AFRRM, os valores referentes às despesas de capatazia, de armazenagem, e as taxas que não constam do conhecimento de embarque, como Taxas de descarga e a Taxa de Utilização da Infraestrutura Portuária (TUP).2. A Corte de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse panorama, tenho que o apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.3. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 2.072.841/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 31/10/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :