Artigo 75 - Lei nº 10.833 / 2003

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DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

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Art. 75. Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento:
I - sem identificação do proprietário ou possuidor; ou
II - ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena.
§ 1º Na hipótese de transporte rodoviário, o veículo será retido, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, até o recolhimento da multa ou o deferimento da impugnação ou do recurso.
§ 2º A retenção prevista no § 1º será efetuada ainda que o infrator não seja o proprietário do veículo, cabendo a este adotar as ações necessárias contra o primeiro para se ressarcir dos prejuízos eventualmente incorridos.
§ 3º Caberá impugnação, a ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência da multa a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º-A. Apresentada a impugnação na forma prevista no § 3º deste artigo, o processo será encaminhado para julgamento em primeira instância.
§ 3º-B. O veículo de que trata o § 1º deste artigo permanecerá retido até ser proferida a decisão final.
§ 3º-C. Se o autuado não apresentar impugnação no prazo previsto no § 3º deste artigo, será considerado revel.
§ 3º-D. Na hipótese de decisão de primeira instância desfavorável ao autuado, caberá interposição de recurso à segunda instância no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do autuado.
§ 3º-E. São definitivas as decisões:
I - de primeira instância, quando decorrido o prazo previsto no § 3º-D sem que haja interposição de recurso; e
II - de segunda instância.
§ 3º-F. O Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o rito administrativo de aplicação e as competências de julgamento da multa de que trata este artigo.
§ 4º Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da aplicação da multa, ou da data da ciência da decisão desfavorável definitiva na esfera administrativa, e não recolhida a multa prevista, fica caracterizado o dano ao erário, hipótese em que a multa será convertida em pena de perdimento do veículo.
§ 5º A multa a ser aplicada será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na hipótese de:
I - reincidência da infração prevista no caput, envolvendo o mesmo veículo transportador; ou
II - modificações da estrutura ou das características do veículo, com a finalidade de efetuar o transporte de mercadorias ou permitir a sua ocultação.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que o veículo estiver sujeito à pena de perdimento prevista no Inciso V do art. 104 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nem prejudica a aplicação de outras penalidades estabelecidas.
§ 7º Enquanto não consumada a destinação do veículo, a pena de perdimento prevista no § 4º poderá ser relevada à vista de requerimento do interessado, desde que haja o recolhimento de 2 (duas) vezes o valor da multa aplicada.
§ 8º A Secretaria da Receita Federal deverá representar o transportador que incorrer na infração prevista no caput ou que seja submetido à aplicação da pena de perdimento de veículo à autoridade competente para fiscalizar o transporte terrestre.
§ 9º Na hipótese do § 8º, as correspondentes autorizações de viagens internacionais ou por zonas de vigilância aduaneira do transportador representado serão canceladas, ficando vedada a expedição de novas autorizações pelo prazo de 2 (dois) anos.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 75

Lei:Lei nº 10.833   Art.:art-75  

STJ Tema nº 1041 do STJ


Situação do Tema: Sem Processo Vinculado

Questão submetida a julgamento: Definir se o transportador (proprietário ou possuidor) está sujeito à pena de perdimento de veículo de transporte de passageiros ou de carga em razão de ilícitos praticados por cidadãos que transportam mercadorias sujeitas à pena de perdimento, nos termos dos Decretos-leis 37/66 e 1.455/76. Definir se o transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento sem identificação do proprietário ou possuidor; ou ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena, está sujeito à multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) prevista no art. 75 da Lei 10.833/03, ou à retenção do veículo até o recolhimento da multa, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo.

Anotações Nugep: A Primeira Seção, na sessão de julgamento realizada em 9/6/2021, acolheu a questão de ordem para desafetar os recursos especiais apresentados como representativos da controvérsia, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 20/11/2019 e finalizada em 26/11/2019 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 118/STJ.

(STJ, Tema nº 1041, publicada em 10/06/2021)
Tema | 10/06/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 75

Lei:Lei nº 10.833   Art.:art-75  

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. INFRAÇÃO ADUANEIRA. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO LEGAL. VEÍCULO TRANSPORTADOR. PENA DE PERDIMENTO. REITERAÇÃO DA CONDUTA. PROPORCIONALIDADE. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 75 DA LEI 10.833/2003. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. A pena de perdimento é aplicável a veículo que conduzir mercadoria sujeita à mesma pena, desde que demonstrada a responsabilidade do seu proprietário no cometimento da infração. 2. Tratando-se do delito de descaminho, a proporcionalidade da pena de perdimento do veículo transportador não pode ser aferida apenas com a comparação percentual dos valores monetários envolvidos, devendo ser entendida axiologicamente, tendo-se em consideração a finalidade da sanção, cujo objetivo último é impedir a habitualidade da conduta delitiva.3. Não há falar em subsitituição da pena de perdimento pela sanção pecuniária prevista no art. 75 da Lei 10.833/2003, cujo § 6º afasta expressamente a aplicação da multa "nas hipóteses em que o veículo estiver sujeito à pena de perdimento". (TRF-4, AC 5007048-92.2023.4.04.7202, Relator(a): ANDREI PITTEN VELLOSO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 22/07/2024, Publicado em: 22/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 22/07/2024

TRF-4


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. MULTA PREVISTA NO ART. 75 DA LEI Nº 10.833, DE 2003. DISCUSSÃO NÃO RELACIONADA ESPECIFICAMENTE À MATÉRIA TRIBUTÁRIA. DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9.873, DE 1999. APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CABIMENTO. (TRF-4, AG 5012451-85.2021.4.04.0000, Relator(a): RÔMULO PIZZOLATTI, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 12/08/2021, Publicado em: 13/08/2021)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 13/08/2021

STF


EMENTA:  
Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário. Perdimento de bem. Multa. Art. 75 da Lei nº 10.833/2003. Responsabilidade reconhecida pelo Tribunal de origem. Controvérsia de índole infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão ...
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, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e , do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (STF, RE 1489292 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, Julgado em: 11/06/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 21/06/2024
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