Artigo 30 - Lei nº 10.833 / 2003

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DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

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Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios edilícios.
§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
§ 3º As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.
§ 4º
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 30

Lei:Lei nº 10.833   Art.:art-30  

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRRF, CSLL, PIS E COFINS REGIME DE RETENÇÃO NA FONTE. LEI Nº 10.833, DE 2003. IRPJ, CSL As empresas prestadoras de serviços médicos de natureza hospitalar não se submetem ao regime de retenção na fonte previsto no artigo 30 da Lei nº 10.833/2003. Precedentes. (TRF-4, AC 5017985-19.2022.4.04.7002, Relator(a): ANDREI PITTEN VELLOSO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 22/07/2024, Publicado em: 22/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 22/07/2024

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. RETENÇÃO NA FONTE. LEI Nº 10.833, DE 2003. A obrigatoriedade da retenção determinada no art. 30 da Lei n.º 10.833, de 2005 não se aplica às sociedades prestadoras de serviços hospitalares, porquanto deixam o IRRF, CSLL, PIS e COFINS de se submeter à retenção na fonte. (TRF-4, AC 5010635-45.2020.4.04.7003, Relator(a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 16/11/2021, Publicado em: 17/11/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 17/11/2021

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PIS. CSLL. RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS HOSPITALARES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as empresas prestadoras de serviço médicos hospitalares não estão submetidas à sistemática de retenção do PIS e da CSLL na fonte pagadora, prevista nos arts. 30 e 31 da Lei 10.833/03. Precedentes: AgRg no Ag 1.428.900/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.3.2012; AgRg no REsp 1.110.263/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 27.5.2010; REsp 1.141.299/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10.2.2010.2. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Orientação aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, do permissivo constitucional. Precedentes: REsp 1.684.720/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; AgRg no AREsp 677.039/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5.5.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.459.299/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.3.2015.4. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1726965/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018)
Acórdão em PIS | 25/05/2018
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