Artigo 4 - Lei nº 10.684 / 2003

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 4º O parcelamento a que se refere o art. 1º:
I - deverá ser requerido, inclusive na hipótese de transferência de que tratam os arts. 2º e 3º, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da publicação desta Lei, perante a unidade da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, responsável pela cobrança do respectivo débito;
II - somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos Incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
III - reger-se-á pelas disposições da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, ressalvado o disposto no seu art. 14;
IV - aplica-se, inclusive, à totalidade dos débitos apurados segundo o SIMPLES;
V - independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o valor da verba de sucumbência será de um por cento do valor do débito consolidado decorrente da desistência da respectiva ação judicial.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 10.684   Art.:art-4  

STJ Tema nº 401 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a legalidade da exclusão do contribuinte do programa de parcelamento - PAES, tão-somente em virtude da extemporaneidade do cumprimento do requisito da desistência de impugnação administrativa, na hipótese em que houve o deferimento tácito da adesão (não manifestação da autoridade fazendário no prazo de 90 dias - artigo 4º, III, da Lei 10.684/2003 c/c artigo 11, § 4º, da Lei 10.522/2002) e o efetivo pagamento das prestações mensais estabelecidas.

Tese Firmada: A exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (PAES), em virtude da extemporaneidade do cumprimento do requisito formal da desistência de impugnação administrativa, afigura-se ilegítima na hipótese em que tácito o deferimento da adesão (à luz do artigo 11, § 4º, da Lei 10.522/2002, c/c o artigo 4º, III, da Lei 10.684/2003) e adimplidas as prestações mensais estabelecidas por mais de quatro anos e sem qualquer oposição do Fisco.

(STJ, Tema nº 401, publicada em 20/04/2018)
Tema | 20/04/2018
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 10.684   Art.:art-4  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 1%. VINCULAÇÃO AO ATO DE RENÚNCIA AO DIREITO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 535 do CPC/1973.2. Nos termos do art. 4º, II e parágrafo único, da Lei n. 10.684/2003, a fixação da verba de sucumbência em 1% do valor do débito consolidado no parcelamento está condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação judicial.3. A Primeira Seção, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela necessidade de renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação para haver a extinção dos embargos à execução fiscal com julgamento do mérito, sendo que, "ausente a manifestação expressa da pessoa jurídica interessada [...] quanto à confissão da dívida e à desistência da ação com renúncia ao direito, é incabível a extinção do processo com julgamento de mérito" (REsp 1.124.420/MG).4. Hipótese em que a verificação da existência de manifestação expressa e inequívoca de renúncia ao direito sobre o qual se fundam os embargos do devedor é relevante à controvérsia sobre o percentual a ser arbitrado na verba de sucumbência.5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1391177/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 19/11/2018)
Acórdão em EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL | 19/11/2018

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 15 % SOBRE O VALOR DA CAUSA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL, CONFORME ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.684/03. VERBA QUE JÁ SE APRESENTA SOB O MANTO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ...
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o Enunciado Sumular 284 do STF.3. Os honorários advocatícios fixados contra o executado já se encontram sob o manto da coisa julgada. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se pode modificar os parâmetros utilizados para sua fixação à época da sentença se esta já transitou em julgado e já se encontra como objeto de liquidação ou execução.4. A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1718852/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 25/05/2018)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 25/05/2018

TRF-3


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. OAB. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. A execução norteia-se pelos princípios da fidelidade ao título executivo e da segurança jurídica, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no título. De acordo com as normas expressas nos arts. 507 e 508, ambos do Código de Processo Civil “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” e “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. No presente caso, a questão processual acerca da competência para processamento da demanda já foi objeto de recurso prévio, com trânsito em julgado. Logo, não cabe ao juízo de origem, nesse momento processual, revolver questões já decididas, sob pena de violação aos comandos processuais da coisa julgada, nos termos dos artigos 507 e 508, do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002735-56.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2024, Intimação via sistema DATA: 25/06/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 25/06/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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