Artigo 10 - Lei nº 10.559 / 2002

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DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS

Art. 10. Caberá ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos baseados nesta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Lei nº 10.559   Art.:art-10  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. LEI 10.559/2002. ATO COATOR: OMISSÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATOR EM ADIMPLIR O PAGAMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA PORTARIA ANISTIADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 10 E 18, DA LEI 10.559/2002. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Pedido de Reconsideração aviado contra decisão que julgara Mandado de Segurança impetrado na vigência do CPC/2015. II. É pacífica a jurisprudência ...
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do Ministro de Estado da Justiça, autoridade apontada como coatora na inicial do mandamus. Precedentes do STJ (MS 18.286/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/06/2015; MS 19.060/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/08/2014; MS 19.320/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/05/2013; MS 9.867/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 24/08/2005, p. 116). VII. Compete à parte impetrante a correta identificação da autoridade coatora na exordial inicial do mandamus, especialmente quando há expressa previsão legal acerca de quem compete a pratica do ato apontado como coator, inexistindo, quaisquer dúvidas em tal sentido. VIII. Pedido de Reconsideração recebido como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STJ, RCD no MS n. 23.146/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
Acórdão em PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA | 21/12/2023

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. LEI 10.559/2002. ATO COATOR: OMISSÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATOR EM ADIMPLIR O PAGAMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA PORTARIA ANISTIADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA AUTORIDADE COATORA DE AVISO COMUNICANDO O TEOR DA PORTARIA ANISTIADORA. EXIGÊNCIA PREVISTA NOS ARTS. 10 E 18 DA LEI 10.559/2002. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara Mandado de Segurança impetrado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de Mandado ...
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ad causam da autoridade apontada como coatora. VII. A mera publicação da Portaria Anistiadora no Diário Oficial não supre a necessidade de comunicação ao Ministro de Estado do Planejamento, na forma que determinam os arts. 10 e 18 da Lei 10.559/2002, tratando-se de ato indispensável a deflagrar o início da contagem do prazo para o pagamento da obrigação contida na portaria anistiadora. VIII. Assim, não logrando a parte agravante de comprovar, através das provas pré-constituídas acostadas à inicial do mandamus, o recebimento do Aviso 593/MJ pela autoridade apontada como coatora, patente a sua ilegitimidade passiva ad causam. IX. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no MS n. 24.306/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA | 21/12/2023

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. LEI 10.559/2002. ATO COATOR: OMISSÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATOR EM ADIMPLIR O PAGAMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA PORTARIA ANISTIADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 10 E 18, DA LEI 10.559/2002. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Pedido de Reconsideração aviado contra decisão que julgara Mandado de Segurança impetrado na vigência do CPC/2015. II. É pacífica a jurisprudência ...
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do Ministro de Estado da Justiça, autoridade apontada como coatora na inicial do mandamus. Precedentes do STJ (MS 18.286/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/06/2015; MS 19.060/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/08/2014; MS 19.320/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/05/2013; MS 9.867/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 24/08/2005, p. 116). VII. Compete à parte impetrante a correta identificação da autoridade coatora na exordial inicial do mandamus, especialmente quando há expressa previsão legal acerca de quem compete a pratica do ato apontado como coator, inexistindo, quaisquer dúvidas em tal sentido. VIII. Pedido de Reconsideração recebido como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STJ, RCD no MS n. 23.146/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
Acórdão em PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA | 21/12/2023
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