Estatuto da Cidade (L10257/2001)

Artigo 8 - Estatuto da Cidade / 2001

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Da desapropriação com pagamento em títulos

Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
§ 2º O valor real da indenização:
I - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2º do art. 5º desta Lei;
II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5º as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5º desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Estatuto da Cidade   Art.:art-8  

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO DE VIRACOPOS. AVALIAÇÃO. METALAUDO CPERCAMP. REFERÊNCIA, SEM SUBSTITUIR O LAUDO PERICIAL ESPECÍFICO. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA E DA DIVERSIDADE DOS ELEMENTOS AMOSTRAIS UTILIZADOS NA PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. A desapropriação comporta um procedimento administrativo prévio, no qual o poder público declara que determinado bem será desapropriado (fase declaratória), e chama o proprietário na busca de um acordo a respeito do valor da indenização (fase executória). Não ...
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de homogeneizar as características próprias dos elementos amostrais utilizados. No caso dos autos, tanto o efeito da especulação imobiliária sobre o valor da indenização, quanto a diversidade de características dos imóveis utilizados como elementos amostrais, foram mitigados com a utilização de método próprio para essa finalidade, razão pela qual deve ser mantido o valor da indenização definido pela sentença recorrida. Nas desapropriações por utilidade pública, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5% e 5,0% sobre o valor da diferença litigiosa corrigida monetariamente, conforme estabelece o art. 27, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Recurso voluntário e remessa necessária não providos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006404-12.2013.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 24/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 24/06/2024

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO DE VIRACOPOS. PREVALÊNCIA DA ÁREA TITULADA SOBRE A DEMARCAÇÃO FÍSICA. INDENIZAÇÃO. VALOR CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO LAUDO PERICIAL. DIVERSIDADE DOS ELEMENTOS AMOSTRAIS. ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA. MITIGAÇÃO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS NA ÁREA EXPROPRIADA. REEMBOLSO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015978-93.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/03/2024, Intimação via sistema DATA: 08/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 08/03/2024

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA NBR nº 14.653-3- ABNT. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA E LAUDO PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007513-70.2004.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/03/2024, Intimação via sistema DATA: 08/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 08/03/2024
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Arts.. 9 ... 14  - Seção seguinte
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