Artigo 2 - Lei nº 10.101 / 2000

VER EMENTA
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.982-77, de 2000, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo

Participação nos lucros e prêmios

Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
II - convenção ou acordo coletivo.
§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
§ 2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.
§ 3º Não se equipara a empresa, para os fins desta Lei:
I - a pessoa física;
II - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:
a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;
c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.
§ 3º-A. A não equiparação de que trata o inciso II do § 3º deste artigo não é aplicável às hipóteses em que tenham sido utilizados índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos.
§ 4º Quando forem considerados os critérios e condições definidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo:
I - a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária informações que colaborem para a negociação;
II - não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho.
§ 5º As partes podem:
I - adotar os procedimentos de negociação estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo, simultaneamente; e
II - estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, observada a periodicidade estabelecida pelo § 2º do art. 3º desta Lei.
§ 6º Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros.
§ 7º Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado:
I - anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e
II - com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.
§ 8º A inobservância à periodicidade estabelecida no § 2º do art. 3º desta Lei invalida exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos:
I - os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, no mesmo ano civil; e
II - os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil do pagamento anterior.
§ 9º Na hipótese do inciso II do § 8º deste artigo, mantém-se a validade dos demais pagamentos.
§ 10. Uma vez composta, a comissão paritária de que trata o inciso I do caput deste artigo dará ciência por escrito ao ente sindical para que indique seu representante no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, findo o qual a comissão poderá iniciar e concluir suas tratativas.
Arts. 3 ... 8 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 10.101   Art.:art-2  

TST


EMENTA:  
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FURNAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO PELO SINDICATO DO TERMO PARA PACTUAÇÃO PARA PLR 2019. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Segundo o art. 2º da Lei nº 10.101/2000, a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados mediante comissão paritária ou negociação coletiva. 2. Na hipótese dos autos, o Regional asseverou que o pagamento da PLR de 2019 dependia da adesão do sindicato ao "Termo para Pactuação para PLR 2019" e que o autor não ratificou o documento. Diante das premissas registradas no acórdão recorrido (Súmula 126/TST), o não pagamento decorreu do descumprimento, pelo sindicato autor, de condição para o pagamento da parcela. Nesse contexto, não há ofensa ao princípio da isonomia, em relação aos demais empregados da reclamada de bases territoriais distintas que receberam a PLR 2019. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (TST, Ag-AIRR - 1001242-91.2020.5.02.0002, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, Data de Julgamento: 26/06/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2024)
Acórdão em Ag-AIRR | 28/06/2024

TST


EMENTA:  
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA - ALTERAÇÃO DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) NO ANO DE 2014. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática, relativo à inobservância do art. 896, §1º-A, I, da CLT, e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ...
« (+62 PALAVRAS) »
...
As alegações recursais da parte, no sentido de que, em descumprimento à determinação do art. 2º, I, da Lei 10.101/2000, ausente representante sindical da categoria na negociação do Programa de Participação nos Lucros e Resultados - PLR 2014, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a PLR de 2014 foi objeto de ampla negociação "com comissão de trabalhadores, nos termos daquilo que determina a Lei 10.101/2000". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST, Ag-AIRR - 10593-43.2015.5.15.0027, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, Data de Julgamento: 25/10/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2023)
Acórdão em Ag-AIRR | 27/10/2023

TST


EMENTA:  
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que "o autor reconheceu, na manifestação a contestação e documentos, que o "Termo de Pactuação para Participação dos Empregados nos Lucros e/ou Resultados - PLR do exercício de 2018 nas Empresas Eletrobras" (fls. 375/393) consiste em Acordo Coletivo do Trabalho". Registrou que "o documento do Id. 5687e1e se trata, em realidade, de ACT, nos moldes do art. 2º, inc. II, da Lei nº 10.101/2000". A Corte Regional concluiu, ainda, não ter havido "violação às ...
« (+85 PALAVRAS) »
...
demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (TST, Ag-AIRR - 1027-85.2019.5.12.0036, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/06/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2023)
Acórdão em Ag-AIRR | 23/06/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :