Emenda Constitucional nº 45 (2004)

Artigo 5 - Emenda Constitucional nº 45 / 2004

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AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

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Art. 5º O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público serão instalados no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Emenda, devendo a indicação ou escolha de seus membros ser efetuada até trinta dias antes do termo final.
§ 1º Não efetuadas as indicações e escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de Justiça e do Ministério Público dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caberá, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União realizálas.
§ 2º Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Emenda Constitucional nº 45   Art.:art-5  

TRF-3


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTRAPOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.1. O princípio da duração razoável do processo trata-se de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional nº 45/04, no, inciso LXXVIII, artigo 5º.2. A duração razoável do processo, contempla a celeridade da tramitação dos processos e é desdobramento dos demais princípios expressos previstos no artigo 37, “caput” da CF/88.3. À mingua de normas regulamentares que estipule o prazo para que o INSS realize a perícia médica, após o protocolo do pedido inicial de benefício previdenciário ou assistencial de caráter alimentar, cabível a aplicação do prazo de 45 (quarenta e cinco dias). Não houve a justificativa motivada pelo INSS para a ampliação do prazo para 90 (noventa) dias, nos termos do acordo entabulado nos autos do RE 1.171.152 (cláusulas 3.1 e .3.1.1).4. “In casu”, ultrapassado o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias sem qualquer justificativa da autarquia previdenciária para o agendamento da perícia médica para 22/11/2023 (282054832 - Pág. 1), mais de cinco meses após a data do protocolo inicial em 08/06/2023 do pedido de benefício de auxílio acidente, é de rigor a manutenção da sentença.5. Remessa necessária não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000291-08.2023.4.03.6007, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/06/2024, Intimação via sistema DATA: 26/06/2024)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 26/06/2024

TRF-3


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.1. O princípio da duração razoável do processo trata-se de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional nº 45/04, no, inciso LXXVIII, artigo 5º.2. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37...
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, a Administração não apresentou nenhuma justificativa explícita para a demora na análise do recurso no processo administrativo, a ensejar a manutenção da sentença.5. Cumpre mencionar que após a prolação da sentença o Ministério do Trabalho e Emprego trouxe aos autos o Ofício SEI Nº 100547/2023/MTE (285292237 - Pág. 1), informa que o recurso no pedido administrativo de seguro-desemprego nº 4017028794 foi analisado e indeferido em 23/11/2023. Considerando que o recurso administrativo foi protocolado em 24/07/2023 e a decisão final foi analisada em 23/11/2023, ainda assim, já havia escoado o prazo de 30 (trinta) para a análise e conclusão do recurso administrativo.6. Remessa necessária não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5029603-41.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/06/2024, Intimação via sistema DATA: 25/06/2024)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 25/06/2024

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. MULTA. REDUÇÃO. 1. A duração razoável do processo foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2 . A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece, ...
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ou a requerimento da parte, em qualquer momento, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.  7. Quanto ao prazo estipulado pelo juízo a quo, este também deve ser reformado, já que o prazo de 15 (quinze) dias corridos se mostra demasiadamente exíguo, diante da complexidade e volume dos procedimentos operacionais no âmbito administrativo. 8. Merece reparo a decisão de primeiro grau para reduzir a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10 000,00 (dez mil reais) e para aumentar o prazo para 30 (trinta) dias corridos, mais consentâneo com a realidade dos autos. 9. Remessa necessária e apelação da União conhecidas e parcialmente providas. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00761598220184025101, Relator(a): Desembargador Federal PAULO LEITE, Assinado em: 14/10/2022)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 14/10/2022
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