ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 83 - ECA / 1990

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Da Autorização para Viajar

Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
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Comentários em Petições sobre Artigo 83

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Autorização de menor para viagem - Judicial

§ 1º - A autorização não será exigida quando:
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Autorização de menor para viagem - Judicial

Veja o Art. 83 do ECA sobre a desnecessidade de suprimento judicial para viagens nacionais:

Jurisprudências atuais que citam Artigo 83

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 Disposições Gerais

Da Prevenção Especial (Seções neste Capítulo) :