ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 226 - ECA / 1990

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Disposições Gerais

Art. 225 oculto » exibir Artigo
Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.
§ 1º Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995
§ 2º Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 226

Lei:ECA   Art.:art-226  

TJ-MG


EMENTA:  
CONFLITO DE COMPETENCIA - JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO PRATICADO CONTRA CRIANÇA - LEI HENRY BOREL - AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS - NÃO CABIMENTO - DETERMINAÇÃO QUE SE RESTRINGE A CRIMES TIPIFICADOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CASO EM COMENTO - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DESCRITO NO CODIGO PENAL - COMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. - A Lei 14.344 de 2022, também conhecida como Lei Henry Borel, trouxe mudanças a diversas normas penais, criando novos mecanismos que busquem evitar ou prevenir ...
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contra criança ou adolescente que esteja devidamente descrito no referido Estatuto. - Tendo a agente, no caso em tela, possivelmente praticado ato ilícito de menor potencial ofensivo que por sua vez está tipificado no Código Penal, ainda que contra criança, atrai-se a competência do Juizado Especial para a análise do feito. - V.V. A Lei 14.344/22, Lei Henry Borel, criou mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. A Lei 13.431/17, em seu artigo 23, prevê a competência da Vara Especializada para o julgamento dos crimes cometidos contra criança e adolescente. (TJ-MG - Conflito de Jurisdição 1.0000.23.186077-6/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros, julgamento em 14/11/2023, publicação da súmula em 16/11/2023)
Acórdão em Conflito de Jurisdição | 16/11/2023

TJ-MG


EMENTA:  
CONFLITO DE COMPETENCIA - JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO PRATICADO CONTRA CRIANÇA - LEI HENRY BOREL - AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS - NÃO CABIMENTO - DETERMINAÇÃO QUE SE RESTRINGE A CRIMES TIPIFICADOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CASO EM COMENTO - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DESCRITO NO CODIGO PENAL - COMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. - A Lei 14.344 de 2022, também conhecida como Lei Henry Borel, trouxe mudanças a diversas normas penais, criando novos mecanismos que busquem evitar ou prevenir ...
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crime contra criança ou adolescente que esteja devidamente descrito no referido Estatuto. - Tendo o agente, no caso em tela, possivelmente praticado ato ilícito de menor potencial ofensivo que por sua vez está tipificado no Código Penal, ainda que contra criança, atrai-se a competência do Juizado Especial para a análise do feito. V.V - A Lei 14.344/22, Lei Henry Borel, criou mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. A Lei 13.431/17, em seu artigo 23, prevê a competência da Vara Especializada para o julgamento dos crimes cometidos contra criança e adolescente. (TJ-MG - Conflito de Jurisdição 1.0000.23.137611-2/000, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros, julgamento em 10/10/2023, publicação da súmula em 10/10/2023)
Acórdão em Conflito de Jurisdição | 10/10/2023

TJ-RS Vias de fato


EMENTA:  
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIAS DE FATO PRATICADAS, EM TESE, POR TIO CONTRA SOBRINHO ADOLESCENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 226, §1º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. O art. 226 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu §1º, veda a aplicabilidade da Lei nº 9.099/95 aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista. Caso concreto que não diz respeito à prática de crime, e sim de contravenção penal, de modo que a aplicabilidade da vedação disposta no dispositivo citado representaria verdadeira interpretação extensiva in malam partem, isso é, obstaria ao increpado a aplicação dos benefícios da Lei nº 9.099/95 com base naquilo que a lei não diz. Acaso o legislador pretendesse vedar em absoluto a aplicabilidade do rito especial do JECrim a todo e qualquer fato praticado em desfavor de criança e/ou adolescente, corolário seria o emprego de expressões que englobassem, também, contravenções penais (ou mesmo infrações penais, em seu sentido amplo). Não sendo este o caso, descabe ao Poder Judiciário operar em interpretação extensiva ou analógica em prejuízo ao acusado, o que representaria avilte aos princípios e garantias que norteiam o sistema processual penal pátrio. Reconhecida a competência do Juizado Especial ao processamento e julgamento do feito. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-RS; Conflito de Jurisdição, Nº 51563562520238217000, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 20-07-2023)
Acórdão em Conflito de Jurisdição | 24/07/2023
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