Arts. 39 ... 51 ocultos » exibir Artigos
Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações:
I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;
II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional;
III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira;
IV - o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência;
V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado;
VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida;
VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano;
VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual.
§ 1 º Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados.
§ 2 º Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet.
I - sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em adoção internacional no Brasil;
II - satisfizerem as condições de integridade moral, competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade Central Federal Brasileira;
III - forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção internacional;
IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira.
I - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do país onde estiverem sediados, do país de acolhida e pela Autoridade Central Federal Brasileira;
II - ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante publicação de portaria do órgão federal competente;
III - estar submetidos à supervisão das autoridades competentes do país onde estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua composição, funcionamento e situação financeira;
IV - apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento de Polícia Federal;
V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para o adotado;
VI - tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos.
§ 5 º A não apresentação dos relatórios referidos no § 4 º deste artigo pelo organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento.
§ 6 º O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos.
§ 7 º A renovação do credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do respectivo prazo de validade.
§ 8 º Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional.
§ 9 º Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado.
§ 10. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a situação das crianças e adolescentes adotados
§ 11. A cobrança de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento.
§ 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional.
§ 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada.
§ 14. É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial.
§ 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de novos credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo fundamentado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 52
TJ-SP Adoção Nacional
ACÓRDÃO
APELAÇÃO. AÇÃO DE ADOÇÃO CUMULADA COM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E PEDIDO INCIDENTAL DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM AO EXTERIOR. Deferimento do pleito de viagem internacional. Feito extinto sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de adoção e destituição do poder familiar, nos termos do 485, IV, do CPC. Insurgência dos pretensos adotantes. Descabimento. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Residência no exterior que ensejaria a aplicação das regras de adoção internacional. Inteligência dos arts. 51 e 52 do ECA. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1006387-31.2017.8.26.0127; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022)
03/05/2022 •
Acórdão em Apelação Cível
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TJ-RJ Tutela
ACÓRDÃO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PESSOA IDOSA. VULNERABILIDADE. AÇÃO DE CURATELA. INFORMAÇÃO DA REQUERENTE DE IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA CURATELA ANTE A AMEAÇA DE FAMILIARES E MAUS TRATOS Á PESSOA IDOSA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA PARA O JUÍZO ESPECIALIZADO DA INFÂNCIA, JUVENTUDE E IDOSO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. RISCO PARA A PESSOA DO IDOSO QUE DEPENDE DE MAIOR VALORAÇÃO PROBATÓRIA. POTENCIALIDADE DE RISCO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DO IDOSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 43 DO ECA E DO ARTIGO 52 DA LEI DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. Conclusões: POR UNANIMIDADE, JULGOU-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO E DECLAROU -SE COMPETENTE DO JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, INFANCIA, JUVENTUDE E IDOSO DA CAPITAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
(TJ-RJ, CONFLITO DE COMPETENCIA 0070837-46.2021.8.19.0000, Relator(a): DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO, Publicado em: 29/11/2021)
29/11/2021 •
Acórdão em CONFLITO DE COMPETENCIA
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA