Decreto de 25 de Fevereiro de 2003 (DNN9833/2003)

Decreto de 25 de Fevereiro de 2003 (2003)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:

Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos Arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda São Francisco", com área registrada de seis mil, oitocentos e trinta e cinco hectares, e área medida de seis mil, oitocentos e trinta e nove hectares, noventa e seis ares e sessenta e três centiares, situado no Município de Barra, objeto do Registro nº R-2-1.688, fls. 266, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003862/02-51);
II - "Fazenda Kaethá II", com área registrada de mil, seiscentos e oitenta e oito hectares, dez ares e vinte e oito centiares, e área medida de dois mil, trinta e cinco hectares, sessenta e sete ares e trinta e três centiares, situado no Município de Maracás, objeto do Registro nº R-1-3.515, fls. 56, Livro 2-U, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maracás, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003807/2002-61);
III - "Fazenda Serra de Areia I", com área registrada de trezentos e setenta e três hectares, trinta e quatro ares e cinqüenta centiares, e área medida de trezentos e quarenta e seis hectares, cinqüenta e seis ares e trinta e cinco centiares, situado no Município de Ibirapitinga, objeto da Matrícula nº 222, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibirapitinga, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003240/2002-22);
IV - "Fazenda Valmonte", com área registrada de duzentos e setenta hectares, cinqüenta e nove ares e cinco centiares, e área medida de seiscentos e noventa e um hectares, noventa e sete ares e setenta e oito centiares, situado no Município de Una, objeto do Registro nº R-32-692, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Una, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003491/2002-15);
V - "Fazenda Milagre", com área registrada de mil, duzentos e quarenta e um hectares, e área medida de mil, duzentos e trinta e oito hectares, quarenta e dois ares e oitenta e dois centiares, situado no Município de Carinhanha, objeto do Registro nº R-2-1.449, fls. 293, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carinhanha, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001854/2002-70);
VI - "Fazenda Boa Vista", com área registrada de oitocentos e trinta hectares, e área medida de oitocentos e trinta e nove hectares, oitenta e três ares e um centiare, situado no Município de Andaraí, objeto do Registro nº R-2-2.119, fls. 282, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andaraí, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.002941/2002-44);
VII - "Fazenda Aparecida do Norte", com área registrada de dois mil, cento e setenta e sete hectares e onze ares, e área medida de dois mil, trezentos e oito hectares, dezesseis ares e noventa e sete centiares, situado no Município de Itaguaçu da Bahia, objeto dos Registros nos R-3-1.460, fls. 154, Livro 2-G; R-2-1.354, fls. 38, Livro 2-G; Matrículas nos 9.687, fls. 70, Livro 2-AAF e 9.688, fls. 71, Livro 2-AAF, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Central, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.002616/2001-09);
VIII - "Fazenda Rancho dos Teixeiras", com área registrada de trezentos hectares, e área medida de quatrocentos e sessenta e dois hectares, sessenta e cinco ares e dezesseis centiares, situado no Município de Cândido Sales, objeto do Registro nº R-2-467, fls. 36, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cândido Sales, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003492/2002-51);
IX - "Fazenda Nova Esplanada", com área registrada de nove mil e quatrocentos hectares, e área medida de nove mil, setecentos e quinze hectares, vinte e três ares e cinqüenta centiares, situado nos Municípios de Mansidão e Santa Rita de Cássia, objeto do Registro nº AV-21-178, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003897/2002-90);
X - "Fazenda São Bento", com área registrada de duzentos e vinte e seis hectares, vinte e quatro ares e dez centiares, e área medida de duzentos e trinta e cinco hectares, quarenta e oito ares e dezenove centiares, situado no Município de Ilhéus, objeto do Registro nº R-6-9.383, fls. 41v, Livro 2-R, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000565/2002-53);
XI - "Fazenda Nova Esplanada", com área registrada de nove mil, novecentos e sessenta e três hectares e oitenta e dois ares, e área medida de nove mil, novecentos e sessenta e quatro hectares, setenta e dois ares e quatorze centiares, situado no Município de Mansidão, objeto do Registro nº AV-26-178, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003896/2002-45); e
XII - "Fazenda Banguê", com área registrada de sete mil e duzentos hectares, e área medida de cinco mil, seiscentos e vinte e nove hectares, oitenta e um ares e dezenove centiares, situado no Município de Curaçá, objeto do Registro nº R-1-1.154, fls. 99, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Curaçá, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000575/2001-36).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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