Decreto-Lei nº 552 (1969)

Artigo 1 - Decreto-Lei nº 552 / 1969

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:

Art 1º Ao Ministério Público será sempre concedida, nos Tribunais Federais ou Estaduais, vista dos autos relativos a processos de " habeas corpus " originários ou em grau de recurso pelo prazo de 2 (dois) dias.
§ 1º Findo êsse prazo, os autos, com ou sem parecer serão conclusos ao relator para julgamento, independentemente de pauta.
§ 2º A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações pela autoridade coatora salvo se o relator entender desnecessário solicitá-las, ou se solicitadas, não tiverem sido prestadas.
§ 3º No julgamento dos processos a que se refere êste artigo será assegurada a intervenção oral do representante do Ministério Público.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Decreto-Lei nº 552   Art.:art-1  

TJ-BA


EMENTA:  
    DESPACHO Diante da decisão do Superior Tribunal De Justiça no ID 49029217, o presente processo foi reativado. Tendo em vista a necessidade de informações atualizadas, requisito informações complementares à autoridade indigitada coatora, à luz do art. 666, caput, do cpp c/c art. 268, caput, do RITJ/BA (resolução nº. 13/2008), que deverá prestá-las, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que se possa instruir a presente ação pelo e-mail: 2camaracriminal@tjba.jus.br. Após isso, abra-se vista à procuradoria de justiça para, no prazo de lei, oferecer opinativo. Decorrido o prazo, sem a prestação das informações requisitadas, certifique-se e remetam-se os autos, de logo, à Procuradoria de Justiça (art. 1º, § 2º, do Dec-Lei nº 552/69 c/c o art. 269 do RITJ-BA).  Salvador/BA, 14 de agosto de 2023.    Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma  Relator   04/T   (TJ-BA, Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8035831-89.2022.8.05.0000, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 14/08/2023)
Acórdão em Habeas Corpus | 14/08/2023
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TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035831-89.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: MANOEL LINO SILVA MENDES e outros Advogado(s): MANOEL (...) (OAB:BA65930-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ENCRUZILHADA, VARA CRIMINAL Advogado(s):     DESPACHO Diante da decisão do Superior Tribunal De Justiça no ID 49029217, o presente processo foi reativado. Tendo em vista a necessidade de informações atualizadas, requisito informações complementares à autoridade indigitada coatora, à luz do art. 666, caput, do cpp c/c art. 268, caput, do RITJ/BA (resolução nº. 13/2008), que deverá prestá-las, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que se possa instruir a presente ação pelo e-mail: 2camaracriminal@tjba.jus.br. Após isso, abra-se vista à procuradoria de justiça para, no prazo de lei, oferecer opinativo. Decorrido o prazo, sem a prestação das informações requisitadas, certifique-se e remetam-se os autos, de logo, à Procuradoria de Justiça (art. 1º, § 2º, do Dec-Lei nº 552/69 c/c o art. 269 do RITJ-BA).  Salvador/BA, 14 de agosto de 2023.    Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma  Relator   04/T   (TJ-BA, Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8035831-89.2022.8.05.0000, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 14/08/2023)
Acórdão em Habeas Corpus | 14/08/2023
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TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado (...), em favor do paciente (...), apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ubatã. Da análise da inicial e dos documentos acostados, pode-se inferir que o Paciente foi preso em flagrante no dia 05 de julho de 2023, em razão da suposta prática do crime disposto no artigo 33, caput, e no artigo 40, inciso III da Lei 11.343 de 2006. Inicialmente alega que, segundo certidão expedida pelo cartório auxiliar da vara criminal de ...
« (+409 PALAVRAS) »
...
de lei, oferecer um parecer opinativo. Decorrido o prazo, sem a prestação das informações requisitadas, certifique-se e remetam-se os autos, de logo, à Procuradoria de Justiça (art. 1º, § 2º, do Dec-Lei nº 552/69 c/c o art. 269 do RITJ-BA). Em face do Princípio da eficiência, esta decisão tem força de ofício, devendo a secretaria da 1ª Turma Julgadora, da 2ª Câmara Criminal deste Eg. Sodalício, certificar nos autos a data de envio da comunicação. P. R. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 2 de agosto de 2023.  Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma  Relator 02-D (TJ-BA, Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8036813-69.2023.8.05.0000, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 02/08/2023)
Acórdão em Habeas Corpus | 02/08/2023
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