Decreto-Lei nº 37 (1966)

Decreto-Lei nº 37 / 1966 - - Disposições Gerais

VER EMENTA

- Disposições Gerais

Art.138

- O direito de exigir o tributo extingue-se em 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado.
Parágrafo único. Tratando-se de exigência de diferença de tributo, contar-se-á o prazo a partir do pagamento efetuado.

Art.139

- No mesmo prazo do artigo anterior se extingue o direito de impor penalidade, a contar da data da infração.

Art.140

- Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar de sua constituição definitiva, a cobrança do crédito tributário.

Art.141

- O prazo a que se refere o artigo anterior não corre:
I - enquanto o processo de cobrança depender de exigência a ser satisfeita pelo contribuinte;
II - até que a autoridade aduaneira seja diretamente informada pelo Juízo de Direito, Tribunal ou órgão do Ministério Público, da revogação de ordem ou decisão judicial que haja suspenso, anulado ou modificado exigência, inclusive no caso de sobrestamento do processo.
Arts.. 142 ... 147  - Capítulo seguinte
 - Departamento de Rendas Aduaneiras

- Decadência e Prescrição (Capítulos neste Título) :