Art 137.
O direito de reclamação por êrro, classificação indevida, ou outra qualquer, cujas provas permanecerem em documento próprio, prescreve em 1 (um) ano, a partir do pagamento do tributo, para a pessoa que despachar a mercadoria.
ALTERADO
Art. 137
- O direito de reclamação por erro, classificação indevida, ou outra qualquer irregularidade, cujas provas permanecerem em documento próprio, extingue-se em 1 (um) ano, a partir do pagamento do tributo, para a pessoa que despachar a mercadoria.
REVOGADO
Art 138.
Prescreve em 5 (cinco) anos o direito de cobrar tributos a contar do fato, que tornar conhecido o sujeito da obrigação tributária.
ALTERADO
Parágrafo único. Em se tratando de cobrança de diferença de tributos, conta-se, o prazo a partir do pagamento efetuado.
ALTERADO
Art.138
- O direito de exigir o tributo extingue-se em 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado.
Parágrafo único. Tratando-se de exigência de diferença de tributo, contar-se-á o prazo a partir do pagamento efetuado.
Art.139
- No mesmo prazo do artigo anterior se extingue o direito de impor penalidade, a contar da data da infração.
Art 140.
Interrompem-se os prazos estabelecidos nos artigos 137 e 138 por qualquer notificação ou exigência administrativa feita ao sujeito passivo, com referência ao impôsto que tenha deixado de pagar ou a infração que haja sido apurada, recomeçando a correr a partir da data em que êste procedimento se tenha verificado.
ALTERADO
Art.140
- Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar de sua constituição definitiva, a cobrança do crédito tributário.
Art 141.
Não correm os prazos fixados, enquanto:
ALTERADO
I - O processo de cobrança depender de exigência a ser satisfeita pelo contribuinte;
ALTERADO
II - A autoridade aduaneira não fôr diretamente informada pelo Juízo de Direito, Tribunal ou órgão do Ministétio Público da revogação de ordem ou decisão judicial que suspender, anular ou modificar exigência fiscal, inclusive no caso de sobrestamento do processo.
ALTERADO
Art.141
- O prazo a que se refere o artigo anterior não corre:
I - enquanto o processo de cobrança depender de exigência a ser satisfeita pelo contribuinte;
II - até que a autoridade aduaneira seja diretamente informada pelo Juízo de Direito, Tribunal ou órgão do Ministério Público, da revogação de ordem ou decisão judicial que haja suspenso, anulado ou modificado exigência, inclusive no caso de sobrestamento do processo.