Lei das Contravenções Penais (DEL3688/1941)

Artigo 42 - Lei das Contravenções Penais / 1941

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DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA

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Perturbação do trabalho ou do sossego alheios

Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
I - com gritaria ou algazarra;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 42

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TJ-SP Contravenções Penais


ACÓRDÃO
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO - as provas produzidas nos autos são suficientes para a condenação - os depoimentos da vítima e da testemunha são uníssonos no sentido de que, no período indicado na denúncia, o réu perturbou o sossego coletivo da vizinhança - prescindibilidade de prova pericial, diante da possibilidade de aferição da materialidade do crime por outros elementos de prova - condenação mantida - erro material reconhecido de ofício - aplicação de pena nos termos do artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 - pena de multa que não se mostra medida suficiente para a reprovação do delito - recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Criminal 1500423-72.2021.8.26.0187; Relator (a): Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal; Órgão Julgador: Turma Recursal Criminal; Foro de Fartura - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/10/2025; Data de Registro: 23/10/2025)
23/10/2025 • Acórdão em Apelação Criminal
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TJ-SP Contravenções Penais


ACÓRDÃO
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO (art. 42, inciso. III, Decreto-lei nº 3.688/1941) - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO RÉU - Preliminar de nulidade por ausência de prova técnica afastada - Prova técnica suprida por farta prova testemunhal - No mérito, autoria e materialidade comprovadas nos autos - Sentença bem fundamentada, que deve ser mantida por suas próprias razões - Excesso de aumento de pena na segunda fase da dosimetria - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça - Recurso provido em parte, apenas para readequar o quantum de pena aplicável. (TJSP;  Apelação Criminal 1500699-58.2024.8.26.0168; Relator (a): Marcia Faria Mathey Loureiro; Órgão Julgador: Turma Recursal Criminal; Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025)
26/08/2025 • Acórdão em Apelação Criminal
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