Lei das Desapropriações (DEL3365/1941)

Artigo 20 - Lei das Desapropriações / 1941

VER EMENTA
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta :
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
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Comentários em Petições sobre Artigo 20

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Contestação em ação de desapropriação

A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. (Art. 20 - Decreto Lei nº. 3.365/41)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 20


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