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Comentários
Horacio Vieira da Silva Filho
- 20/07/2022
OS honorários advocatícios a serem cobrado do cliente (expropriado) deve ser sempre ser balizado pelo proveito econômico alcançado objetivando a diferença entre a oferta inicial do expropriante e o valor estipulado ao final da sentença, sob pena de cometer infração ética.
Os honorários de sucumbência serão determinados pelo magistrado ao final da ação , na sentença derradeira e não se misturam com os honorários advocatícios contratados sob o proveito econômico auferido.
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Fernando
- 06/03/2019
Quando o valor ofertado na avaliação da petição inicial é menor do que o de mercado, o que sempre acontece,
Como fica a Sucumbência?
Sugestão colocar tópico contestando pedindo como tese subsidiária julgamento PARCIAL deferindo a sucumbência ao contestante por ter indicado valor abaixo do mercado.
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aurelia martins
- 04/04/2018
Achei muito bem elaborado, parabéns!
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