Decreto-Lei nº 227 (1967)

Artigo 27 - Decreto-Lei nº 227 / 1967

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Da Pesquisa Mineral

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Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:
I - A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade na extensão da área a ser realmente ocupada;
II - A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte;
III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris toda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor venal máximo de toda a propriedade;
IV - Os valores venais a que se referem os incisos II e III serão obtidos por comparação com valores venais de propriedade da mesma espécie, na mesma região;
V - No caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos;
VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título;
VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil;
VIII - O Promotor de Justiça da Comarca será citado para os termos da ação, como representante da União;
IX - A avaliação será julgada pelo Juiz no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho a que se refere o inciso VII, não tendo efeito suspensivo os recursos que forem apresentados;
X - As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa;
XI - Julgada a avaliação, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará o titular a depositar quantia correspondente ao valor da renda de 2 (dois) anos e a caução para pagamento da indenização;
XII - Feitos esses depósitos, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará os proprietários ou posseiros do solo a permitirem os trabalhos de pesquisa, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D. N. P. M. e, mediante requerimento do titular da pesquisa, às autoridades policiais locais, para garantirem a execução dos trabalhos;
XIII - Se o prazo da pesquisa for prorrogado, o Diretor-Geral do D. N. P. M. o comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no inciso VI deste artigo;
XIV - Dentro de 8 (oito) dias do recebimento da comunicação a que se refere o inciso anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova quantia correspondente ao valor da renda relativa ao prazo de prorrogação
XV - Feito esse depósito, o Juiz intimará os proprietários ou posseiros do solo, dentro de 8 (oito) dias, a permitirem a continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorrogação, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D. N. P. M. e às autoridades locais;
XVI - Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da respectiva autorização e o Diretor-Geral do D. N. P. M. Comunicarão o fato ao Juiz, a fim de ser encerrada a ação judicial referente ao pagamento das indenizações e da renda.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 27

Lei:Decreto-Lei nº 227   Art.:art-27  

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELATÓRIOS DOS TRABALHOS. ART. 27 DO DECRETO-LEI Nº 227/67. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA, INDEPENDEMENTE DA REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE MINERÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. COMANDO EXPRESSO DA LEI. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.1. O Poder Público estabeleceu as multas em consonância com o comando expresso do art. 27 do Código de Mineração, uma vez que o fato gerador das penalidades decorre da ausência de apresentação dos relatórios dos trabalhos, independemente de ter havido a lavra autorizada pela Agência, pois o dispositivo legal não condiciona a efetiva realização da exploração da atividade minerária, mas apresentação do "relatório circunstanciado dos trabalhos, contendo os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado." (TRF-4, AC 5096972-71.2019.4.04.7100, Relator(a): SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, QUARTA TURMA, Julgado em: 21/02/2024, Publicado em: 21/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 21/02/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM). ALVARÁ DE PESQUISA MINERÁRIA. CASSAÇÃO POR FATO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO AUTORIZATÁRIO. PROCEDIMENTO JUDICIAL PARA AFERIÇÃO DA RENDA E PREJUÍZOS DO PROPRIETÁRIO DA TERRA, DE RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA FEDERAL (ARTIGOS 176 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 27 DO DECRETO-LEI N. 227/1967). PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que busca o impetrante a anulação do ato do Gerente Regional no Estado do Mato Grosso da Agencia Nacional de Mineração (ANM), consubstanciado na cassação de seu alvará de ...
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devido ao proprietário ou posseiro do imóvel. 4. Assim, da leitura dos citados dispositivos legais, verifica-se que as providencias judiciais necessárias à avaliação judicial da renda e dos danos e prejuízos do proprietário da área em decorrência da exploração mineral são de responsabilidade da ANM, não tendo, assim, sentido cobrar do Autor obrigação que ele não pode cumprir, pois ainda está impossibilitado de ingressar na área e assim continuará até eventual decisão judicial, se esta lhe for favorável, conforme observado pelo juízo a quo. 5. Não merece qualquer censura a sentença apelada, quanto à determinação para que seja restabelecida a transcrição do Alvará n. 414/2015, permitindo-lhe a prorrogação da autorização de pesquisa de lavra. 6. Apelação da ANM e remessa necessária não providas. (TRF-1, AMS 1006302-29.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, PJe 07/03/2023 PAG PJe 07/03/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 07/03/2023

TJ-CE Perdas e Danos


EMENTA:  
APELAÇÃO EM AÇÕES DE INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO CONJUNTO NA ORIGEM. EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS. INDENIZAÇÃO DO ART. 11, ALÍNEA B, DO DECRETO-LEI Nº 227/67 DEVIDA APENAS AOS PROPRIETÁRIOS. INDENIZAÇÃO DO ART. 27 DA MESMA LEGISLAÇÃO DEVIDA AOS PROPRIETÁRIOS E AOS POSSUIDORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DA POSSE DOS APELANTES SOBRE O TERRENO. DEVIDA A INDENIZAÇÃO DO ART. 27 (AÇÃO DE INDENIZAÇÃO). GARANTIA DO LIVRE ACESSO DA EMPRESA APELADA À ÁREA DE EXPLORAÇÃO DA JAZIDA ...
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ser mensurada em fase de liquidação de sentença; e julgar parcialmente procedente a Ação nº 0005862-29.2015.8.06.0051, condicionando a garantia do livre acesso da empresa à área de exploração da jazida ao pagamento das indenizações do art. 27 do Decreto-Lei nº 227/1967. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE; Apelação Cível - 0007283-88.2014.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  14/08/2024, data da publicação:  14/08/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 14/08/2024
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