Decreto-Lei nº 200 (1967)

Decreto-Lei nº 200 / 1967 - DOS NOVOS MINISTÉRIOS E DOS CARGOS

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DOS NOVOS MINISTÉRIOS E DOS CARGOS

Art. 199.

Ficam criados:
II - O Ministério do Interior, com absorção dos órgãos subordinados ao Ministro Extraordinário para Coordenação dos Organismos Regionais.
III - O Ministério das Comunicações, que absorverá o Conselho Nacional de Telecomunicações, o Departamento Nacional de Telecomunicações e o Departamento dos Correios e Telégrafos.

Art. 200.

O Ministério da Justiça e Negócios Interiores passa a denominar-se Ministério da Justiça.

Art. 201.

O Ministério da Viação e Obras Públicas passa a denominar-se Ministério dos Transportes.

Art. 202.

O Ministério da Guerra passa a denominar-se Ministério do Exército.

Art. 203.

O Poder Executivo expedirá os atos necessários à efetivação do disposto no Artigo 199, observadas as normas da presente Lei.

Art. 204.

Fica alterada a denominação dos cargos de Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores, Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas e Ministro de Estado da Guerra, para, respectivamente, Ministro de Estado da Justiça, Ministro de Estado dos Transportes e Ministro de Estado do Exército.

Art. 205.

Ficam criados os seguintes cargos:
I - Ministros de Estado do Interior, das Comunicações e do Planejamento e Coordenação Geral.
II - Em comissão:
a) Em cada Ministério Civil, Secretário-Geral, e Inspetor-Geral de Finanças.
b) Consultor Jurídico, em cada um dos Ministérios seguintes: Interior, Comunicações, Minas e Energia, e Planejamento e Coordenação Geral.
c) Diretor do Centro de Aperfeiçoamento, no Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP).
d) Diretor-Geral do Departamento dos Serviços Gerais, no Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. À medida que se forem vagando, os cargos de Consultor Jurídico atualmente providos em caráter efetivo passarão a sê-lo em comissão.

Art. 206.

Ficam fixados da seguinte forma os vencimentos dos cargos criados no Art. 205:
I - Ministro de Estado: igual aos dos Ministros de Estado existentes.
II - Secretário-Geral e Inspetor-Geral de Finanças: Símbolo 1-C.
III - Consultor Jurídico: igual ao dos Consultores Jurídicos dos Ministérios existentes.
IV - Diretor do Centro de Aperfeiçoamento: Símbolo 2-C.
V - Diretor -Geral do Departamento de Serviços Gerais: Símbolo 1-C.
Parágrafo único. O cargo de Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), Símbolo 1-C, passa a denominar-se Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), Símbolo 1-C.

Art. 207.

Os Ministros de Estado Extraordinários instituídos no Artigo 37 desta Lei terão o mesmo vencimento, vantagens e prerrogativas dos demais Ministros de Estado.

Art . 208.

Os Ministros de Estado, os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República e o Chefe do Serviço Nacional de Informações perceberão uma representação mensal correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos.
Parágrafo único. Os Secretários-Gerais perceberão idêntica representação mensal correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos.
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