Decreto-Lei nº 200 (1967)

Decreto-Lei nº 200 / 1967 - Do Ministério da Marinha

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Do Ministério da Marinha

Art. 54.

O Ministério da Marinha administra os negócios da Marinha de Guerra e tem como atribuição principal a preparação desta para o cumprimento de sua destinação constitucional.
§ 1º Cabe ao Ministério da Marinha;
I - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e adestramento das Fôrças Navais e Aeronavais e do Corpo de Fuzileiros Navais, inclusive para integrarem Fôrças Combinadas ou Conjuntas.
II - Orientar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interêsse da Marinha, obedecido o previsto no item V do art. 50 da presente Lei.
III - Estudar e propor diretrizes para a política marítima nacional.
§ 2º Ao Ministério da Marinha competem ainda as seguintes atribuições subsidiárias;
I - Orientar e controlar a Marinha Mercante Nacional e demais atividades correlatas no que interessa à segurança nacional e prover a segurança da navegação, seja ela marítima, fluvial ou lacustre.
II - Exercer a polícia naval.

Art. 55.

O Ministro da Marinha exerce a direção geral do Ministério da Marinha e é o Comandante Superior da Marinha de Guerra.

Art. 56.

A Marinha de Guerra compreende suas organizações próprias, pessoal em serviço ativo e sua reserva, inclusive as formações auxiliares conforme fixado em lei.

Art. 57.

O Ministério da Marinha é constituído de:
I - Órgãos de Direção Geral.
- Almirantado (Alto Comando da Marinha de Guerra).
- Estado Maior da Armada.
II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24).
III - Órgãos de Assessoramento.
- Gabinete do Ministro.
- Consultoria Jurídica.
- Conselho de Almirantes.
- Outros Conselhos e Comissões.
IV - Órgãos de Apoio.
- Diretorias e outros órgãos.
V - Fôrças Navais e Aeronavais (elementos próprios - navios e helicópteros - e elementos destacados da Fôrça Aérea Brasileira).
- Corpo de Fuzileiros Navais.
- Distritos Navais.
- Comando do Contrôle Naval do Tráfego Marítimo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
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