Decreto-Lei nº 200 (1967)

Decreto-Lei nº 200 / 1967 - Do Ministério da Aeronáutica

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Do Ministério da Aeronáutica

Art. 63.

O Ministério da Aeronáutica administra os negócios da Aeronáutica e tem como atribuições principais a preparação da Aeronáutica para o cumprimento de sua destinação constitucional e a orientação, a coordenação e o contrôle das atividades da Aviação Civil.
Parágrafo único. Cabe ao Ministério da Aeronáutica:
I - Estudar e propor diretrizes para a Política Aeroespacial Nacional.
II - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento da Fôrça Aérea Brasileira, inclusive de elementos para integrar as Fôrças Combinadas ou Conjuntas.
III - Orientar, coordenar e controlar as atividades da Aviação Civil, tanto comerciais como privadas e desportivas.
IV - Estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, a infra-estrutura aeronáutica, inclusive os serviços de apoio necessárias à navegação aérea.
V - Orientar, incentivar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interêsse da Aeronáutica, obedecido, quanto às de interêsse militar, ao prescrito no item IV do art. 50 da presente lei.
VI - Operar o Correio Aéreo Nacional.

Art. 64.

O Ministro da Aeronáutica exerce a direção geral das atividades do Ministério e é o Comandante-em-Chefe da Fôrça Aérea Brasileira.

Art. 65.

A Fôrça Aérea Brasileira é a parte da Aeronáutica organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação constitucional.
Parágrafo único. Constituí a reserva da Aeronáutica todo o pessoal sujeito à incorporação na Fôrça Aérea Brasileira, mediante mobilização ou convocação, e as organizações auxiliares, conforme fixado em lei.

Comandos Territoriais

Art. 66.

O Ministério da Aeronáutica compreende:
I - Órgãos de Direção Geral:
- Alto Comando da Aeronáutica (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
- Estado-Maior da Aeronáutica (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
- Inspetoria Geral da Aeronáutica (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24):
- Departamento de Aviação Civil (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969) v
- Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
III - Órgãos de Assessoramento:
- Gabinete do Ministro (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
- Consultoria Jurídica (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
- Conselhos e Comissões (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
IV - Órgãos de Apoio:
- Comandos, Diretorias, Institutos, Serviços e outros órgãos (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
V - Fôrça Aérea Brasileira:
- Comandos Aéreos (inclusive elementos para integrar Fôrças Combinadas ou Conjuntas) - Comandos Territoriais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
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 DISPOSIÇÃO GERAL

DOS MINISTÉRIOS MILITARES (Seções neste Capítulo) :