Art. 50.
O Estado-Maior das Fôrças Armadas, órgão de assessoramento do Presidente da República, tem por atribuições:
ALTERADO
I - Proceder aos estudos para a fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares, bem como elaborar e coordenar os planos e programas decorrentes.
ALTERADO
II - Estabelecer os planos e coordenar o emprêgo de Fôrças Combinadas ou Conjuntas e de Fôrças singulares destacadas para participar de operações militares no exterior.
ALTERADO
III - Coordenar as informações no campo militar.
ALTERADO
IV - Propor os critérios de prioridade para aplicação dos recursos destinados à defesa militar.
ALTERADO
V - Coordenar os planos de pesquisas, de fortalecimento e de mobilização das Fôrças Armadas, e os programas de aplicação de recursos decorrentes.
ALTERADO
VI - Coordenar as representações das Fôrças Armadas no País e no exterior.
ALTERADO
VII - Proceder aos estudos e preparar as decisões sôbre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da República.
ALTERADO
Art. 50.
O Estado-Maior das Fôrças Armadas, órgãos de assessoramento do Presidente da República tem por atribuições:
I - Proceder aos estudos para a fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares, bem como elaborar e coordenar os planos e programas decorrentes;
II - Estabelecer os planos para emprêgo das Fôrças Combinadas ou Conjuntas e de fôrças singulares destacadas para participar de operações militares no exterior, levando em consideração os estudos e as sugestões dos Ministros Militares competentes;
III - Coordenar as informações estratégicas no Campo Militar;
IV - Coordenar, no que transcenda os objetivos específicos e as disponibilidades previstas no Orçamento dos Ministérios Militares, os planos de pesquisas, de desenvolvimento e de mobilização das Fôrças Armadas e os programas de aplicação de recursos decorrentes.
V - Coordenar as representações das Fôrças Armadas no País e no exterior;
VI - Proceder aos estudos e preparar as decisões sôbre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O Estado-Maior das Fôrças Armadas passará a ser órgão de assessoramento do Ministro Coordenador, eventualmente incumbido, na forma do disposto no art. 36 e no parágrafo único do art. 37, de coordenar os assuntos militares.
REVOGADO
Art. 51.
A Chefia do Estado-Maior das Fôrças Armadas é exercida por um Oficial-General do mais alto pôsto, nomeado pelo Presidente da República, obedecido a rodízio entre as Fôrças Armadas.
ALTERADO
Parágrafo único. O Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas tem precedência funcional regulada em lei.
ALTERADO
Art. 51.
A Chefia do Estado-Maior das Fôrças Amadas é exercida por um oficial-general do mais alto pôsto nomeado pelo Presidente da República, obedecido, em princípio, o critério de rodízio entre as Fôrças Armadas.
Art. 52.
As funções de Estado-Maior e Serviços no Estado-Maior das Fôrças Armadas são exercidas por oficiais das três Fôrças singulares.
Art. 53.
O Conselho de Chefes de Estado-Maior, constituído do Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior das Fôrças singulares, reúne-se periòdicamente, sob a presidência do primeiro, para apreciação de assuntos específicos do Estado-Maior das Fôrças Armadas e os de interêsse comum a mais de uma das Fôrças singulares.