Decreto-Lei nº 200 (1967)

Decreto-Lei nº 200 / 1967 - Do Estado-Maior das Fôrças Armadas

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Do Estado-Maior das Fôrças Armadas

Art. 50.

O Estado-Maior das Fôrças Armadas, órgãos de assessoramento do Presidente da República tem por atribuições:
I - Proceder aos estudos para a fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares, bem como elaborar e coordenar os planos e programas decorrentes;
II - Estabelecer os planos para emprêgo das Fôrças Combinadas ou Conjuntas e de fôrças singulares destacadas para participar de operações militares no exterior, levando em consideração os estudos e as sugestões dos Ministros Militares competentes;
III - Coordenar as informações estratégicas no Campo Militar;
IV - Coordenar, no que transcenda os objetivos específicos e as disponibilidades previstas no Orçamento dos Ministérios Militares, os planos de pesquisas, de desenvolvimento e de mobilização das Fôrças Armadas e os programas de aplicação de recursos decorrentes.
V - Coordenar as representações das Fôrças Armadas no País e no exterior;
VI - Proceder aos estudos e preparar as decisões sôbre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da República.

Art. 51.

A Chefia do Estado-Maior das Fôrças Amadas é exercida por um oficial-general do mais alto pôsto nomeado pelo Presidente da República, obedecido, em princípio, o critério de rodízio entre as Fôrças Armadas.

Art. 52.

As funções de Estado-Maior e Serviços no Estado-Maior das Fôrças Armadas são exercidas por oficiais das três Fôrças singulares.

Art. 53.

O Conselho de Chefes de Estado-Maior, constituído do Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior das Fôrças singulares, reúne-se periòdicamente, sob a presidência do primeiro, para apreciação de assuntos específicos do Estado-Maior das Fôrças Armadas e os de interêsse comum a mais de uma das Fôrças singulares.
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 Do Ministério da Marinha

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Seções neste Capítulo) :