Decreto-Lei nº 200 (1967)

Artigo 4 - Decreto-Lei nº 200 / 1967

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DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL

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Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Decreto-Lei nº 200   Art.:art-4  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0802981-39.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE: (...) ADVOGADO: (...) ADVOGADO: (...) APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bruno Leonardo Camara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Leonardo Resende Martins EMENTA CONSTITUCIONAL. INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ...
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pode ser comprovado, além de que a assinatura da referida rescisão teria levantado suspeita de divergência. Tal período é fundamental para o preenchimento dos requisitos da concessão da aposentadoria. Sobre essa assinatura, a parte autora juntou declaração do patrão atestando ser sua a assinatura aposta. 11.Todavia, havendo indícios de ausência de higidez e de certeza da assinatura, já que assinatura aparenta ser diversa das demais constantes na CTPS, é patente a necessidade de uma perícia a fim de atestar a legalidade da mesma. Desta feita, sabendo que o Mandado de Segurança é uma ação constitucional que não admite a dilação probatória, a extinção do feito é a única conclusão a que se chega. 12. Logo, havendo necessidade de perícia, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. TASA/DS (TRF-5, PROCESSO: 08029813920204058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/01/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 25/01/2022

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0811187-24.2020.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: (...) ADVOGADO: Domitila Machado Mesquita RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Frederico José Pinto De Azevedo EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DA LIDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. MANUTENÇÃO DO PRAZO FIXADO NA SENTENÇA (60 DIAS). REVOGAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. ...
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0816001-84.2019.4.05.0000) 7. No caso concreto, a sentença fixou prazo superior (60 dias), que não pode ser alterado, em face da proibição de reformatio in pejus. 8. De se destacar que a pandemia de covid-19 não justifica a demora, uma vez que a diligência foi determinada mais de um ano antes de ser decretada tal situação no território nacional. Assim, eventual impossibilidade de cumprimento em decorrência da pandemia deve ser suscitada junto ao juízo da execução, justificando-se, no caso concreto, a impossibilidade de cumprimento no prazo fixado. 7. Não foi fixada penalidade pecuniária na sentença, de modo que não há interesse recursal quanto o pedido de revogação de multa. 8. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. (TRF-5, PROCESSO: 08111872420204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 15/12/2020)
Acórdão em Apelação Civel | 15/12/2020

TST


EMENTA:  
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR (FURP) - NATUREZA JURÍDICA. O artigo 4º, II, "d", do Decreto-lei nº 200/67 estabelece que a fundação pública faz parte da administração indireta e o artigo 5º, IV, do mesmo Diploma (com a redação conferida pela Lei nº 7.569/87) considera "a entidade dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes". No caso, o Tribunal Regional consignou que a entidade foi instituída pela Lei Estadual nº 10.071/1968 e que é subvencionada pelo Erário, além de prestar serviço público. Diante disso, possui personalidade jurídica de direito público, nos termos do referido Decreto. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (TST, Ag-AIRR - 1000617-58.2015.5.02.0317, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 19/09/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018)
Acórdão em Ag-AIRR | 28/09/2018
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 DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

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