Decreto-Lei nº 1876 (1981)

Artigo 1 - Decreto-Lei nº 1876 / 1981

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, referentes a imóveis de propriedade da União, as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda cuja situação econômica não lhes permita pagar esses encargos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
§ 1º A situação de carência ou baixa renda será comprovada a cada 4 (quatro) anos, na forma disciplinada pelo órgão competente, devendo ser suspensa a isenção sempre que verificada a alteração da situação econômica do ocupante ou foreiro.
§ 2º Considera-se carente ou de baixa renda, para fins da isenção disposta neste artigo, o responsável por imóvel da União que esteja devidamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou aquele responsável, cumulativamente:
I - cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior ao valor correspondente a cinco salários mínimos; e
II - que não detenha posse ou propriedade de bens ou direitos em montante superior ao limite estabelecido pela Receita Federal do Brasil, para obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.
§ 3º A União poderá delegar aos Estados, Distrito Federal ou Municípios a comprovação da situação de carência de que trata o § 2º deste artigo, por meio de convênio.
§ 4º A isenção de que trata este artigo aplica-se desde o início da efetiva ocupação do imóvel e alcança os débitos constituídos e não pagos, inclusive os inscritos em dívida ativa, bem como multas, juros de mora e atualização monetária.
§ 5º A exigência de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, não se aplica aos beneficiários da Reurb-S.
§ 6º A isenção de que trata o caput deste artigo somente será concedida para um único imóvel em terreno da União, desde que seja utilizado como residência do ocupante ou do foreiro.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Decreto-Lei nº 1876   Art.:art-1  

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE LAUDÊMIO E DE TAXA DE OCUPAÇÃO. DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. MULTA PELA NÃO-COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. INDEVIDA.1. Comprovados os requisitos para isenção da taxa de ocupação, nos termos do § 4º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.876/81, faz jus a autora ao benefício. 2. Inexiste previsão legal para a devolução das parcelas já pagas, de modo que descabe a restituição pretendida pela parte autora. Do mesmo modo, quanto a isenção da multa pela não-comunicação de transferência.3. Apelações desprovidas. (TRF-4, AC 5004383-28.2017.4.04.7101, Relator(a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 23/04/2024, Publicado em: 23/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 23/04/2024

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. DEMARCAÇÃO DA LINHA PREAMAR MÉDIA. LEGITIMIDADE. CIDREIRA. HOMOLOGAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. DISPENSABILIDADE. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA TAXA. REAVALIAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DOS INTERESSADOS. NULIDADE. I. É legítimo o processo administrativo de demarcação da linha da preamar médio de 1831 na região de Cidreira. Precedentes. II. Presunção de legitimidade do ato administrativo consistente na demarcação do terreno de marinha pela SPU e da cobrança da taxa de ocupação respectiva. III. O juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como indeferir as 'diligências inúteis ou meramente protelatórias', nos termos do art. 370 do CPC. Sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. IV. A mera apresentação de uma página da CTPS, sem quaisquer outras verificações de renda ou de meios de subsistência, não se mostra suficiente para a aplicação da regra do art. 1º do Decreto-Lei nº 1876/81. V. Havendo elementos a indicar que houve reavaliação do valor de mercado do imóvel sem a observância do procedimento cabível, mediante intimação prévia dos interessados, e tendo em conta que o valor da taxa sofreu incremento gravoso sem que tenha sido apresentada justificativa suficiente para tanto, deve ser reconhecida a ilegalidade do aumento verificado na taxa de ocupação. (TRF-4, AC 5001978-95.2013.4.04.7121, Relator(a): ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 20/02/2024, Publicado em: 23/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 23/02/2024

TRF-2


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ISENÇÃO. DECRETO- LEI 1.876/1981. NÃO EXTENSÍVEL AO ALUGUEL PELO USO DE IMÓVEL PÚBLICO FEDERAL. NATUREZA CONTRATUAL. RECEITAS PATRIMONIAIS DISTINTAS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. - Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou procedente o pedido, para "reconhecer a isenção da parte autora no que tange ao pagamento da taxa de ocupação do imóvel federal objeto da demanda", bem como anular "qualquer débito da autora com a União relativo a dívidas do imóvel localizado na rua Luiz Ferreira, nº 52, Bonsucesso, Rio de Janeiro" e, por fim, determinar que "a autora seja mantida na posse do imóvel objeto do presente litígio". A parte ...
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princípio da razoabilidade, consagrado no art. 8º do CPC/15, e observados os critérios tipificados nos incisos I a IV, do § 2º, do art. 85 do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/15, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. (TRF-2, Apelação / Reexame Necessário 0015717-92.2014.4.02.5101, Relator(a): VERA LÚCIA LIMA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 17/02/2021, Disponibilizado em: 22/02/2021)
Acórdão em Apelação / Reexame Necessário | 22/02/2021
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