Decreto-Lei nº 1.737 (1979)

Artigo 1 - Decreto-Lei nº 1.737 / 1979

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:

Art 1º - Serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, em dinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, ao portador, os depósitos: LEI REVOGADA
I - relacionados com feitos de competência da Justiça Federal; LEI REVOGADA
II - em garantia de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional; LEI REVOGADA
III - em garantia de crédito da Fazenda Nacional, vinculado à propositura de ação anulatória ou declaratória de nulidade do débito; LEI REVOGADA
IV - em garantia, na licitação perante órgão da administração pública federal direta ou autárquica ou em garantia da execução de contrato celebrado com tais órgãos. LEI REVOGADA
§ 1º - O depósito a que se refere o inciso III, do artigo 1º, suspende a exigibilidade do crédito da Fazenda Nacional e elide a respectiva inscrição de Dívida Ativa. LEI REVOGADA
§ 2º - A propositura, pelo contribuinte, de ação anulatória ou declaratória da nulidade do crédito da Fazenda Nacional importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Decreto-Lei nº 1.737   Art.:art-1  

TRF-4


EMENTA:  
PROCESSO PENAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARRESTO/SEQUESTRO. REPARAÇÃO DO DANO, CUSTAS PROCESSUAIS E MULTA PENAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Caso em que o apelante postula a reforma da decisão que indeferiu o pleito de aplicação da correção pela SELIC ao valor que foi depositado para liberar parte ideal de imóvel antes submetido à constrição de arresto/sequestro, já levantado, corrigido pela TR. 2. O fato da defesa haver postulado a restituição do valor, sem especificar índice de correção, aliado à circunstância de que a decisão que determinou a restituição, igualmente não deliberou acerca de forma/índice de correção do valor a ser devolvido, ...
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.6. Os depósitos judiciais regidos pelo Decreto-Lei nº 1.737/79 (depósitos de interesse da administração pública efetuados na Caixa Econômica Federal) que não guardem relação com o disposto no art. 3º da Lei nº 12.099/09 (que não sejam depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais) - como é o caso dos autos - deverão ser atualizados a partir da remuneração básica definida às cadernetas de poupança pela Lei 8.660/93, ou seja, deverão observar a taxa referencial.7. Preliminar de preclusão afastada. 8. Apelação desprovida. (TRF-4, ACR 5009613-19.2024.4.04.7000, Relator(a): SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, SÉTIMA TURMA, Julgado em: 03/09/2024, Publicado em: 04/09/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 04/09/2024

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO JUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REMUNERAÇÃO. SELIC. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA ADEQUADA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO.1. Os depósitos judiciais relativos a processos em trâmite na Justiça Federal são realizados perante a Caixa Econômica Federal, segundo o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.737/1979. 2. O art. 3.º da Lei n.º 12.099/2009 estendeu aos depósitos judiciais não tributários a mesma regra dos tributários. Nesse sentido, a Lei nº 9.703/1998, mencionada por aquela norma, estabelece no seu art. 2º-A, §2º, que após a transferência à conta única do Tesouro Nacional, os juros dos depósitos referidos no caput serão calculados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, cuja previsão determina a atualização pela taxa SELIC.3. Ao receber o depósito judicial, incumbe à instituição bancária proceder à atualização do montante com o pagamento da correção monetária, na linha das Súmulas nº 179 e 271 do Superior Tribunal de Justiça.4. Apelação cível provida. (TRF-4, AC 5011434-92.2023.4.04.7000, Relator(a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 21/08/2024, Publicado em: 22/08/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 22/08/2024

TRF-4


EMENTA:  
PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU À IMPETRANTE QUE EFETUASSE O DEPÓSITO DA DIFERENÇA DA REMUNERAÇÃO PELA TAXA SELIC DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL. DEPÓSITO A TÍTULO DE FIANÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEI Nº 12.099/2009. APLICAÇÃO DA LEI 9.289/96. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES INCIDENTES SOBRE A CADERNETA DE POUPANÇA. TR SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. De acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ...
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garantia, na licitação perante órgão da administração pública federal direta ou autárquica ou em garantia da execução de contrato celebrado com tais órgãos'. 8. Os depósitos judiciais regidos pelo Decreto-Lei nº 1.737/79 que não guardem relação com o disposto no art. 3º da Lei 12.099/09 deverão ser atualizados a partir da remuneração básica definida às cadernetas de poupança pela Lei 8.660/93, ou seja, deverão observar a taxa referencial (TR). 9. Segurança concedida tão somente para o fim de anular o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal nº 5069382-89.2023.4.04.7000 - Oitava Turma. (TRF-4, Mandado de Segurança (Seção) 5015868-41.2024.4.04.0000, Relator(a): SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, QUARTA SEÇÃO, Julgado em: 15/08/2024, Publicado em: 16/08/2024)
Acórdão em Mandado de Segurança (Seção) | 16/08/2024
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