Decreto-Lei nº 1512 (1976)

Artigo 2 - Decreto-Lei nº 1512 / 1976

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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:

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Art. 2º O montante das contribuições de cada consumidor industrial, apurado sobre o consumo de energia elétrica verificado em cada exercício, constituirá, em primeiro de janeiro do ano seguinte, o seu crédito a título de empréstimo compulsório que será resgatado no prazo de 20 (vinte) anos e vencerá juros de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 1º O crédito referido neste artigo será corrigido monetariamente, na forma do Artigo 3º, da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1966, para efeito de cálculo de juros e de resgate.
§ 2º Os juros serão pagos anualmente, no mês de julho aos consumidores industriais contribuintes, pelos concessionários distribuidores, mediante compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica, com recursos que a ELETROBRÁS lhes creditará.
§ 3º O pagamento do empréstimo compulsório, aos consumidores, pelos concessionários distribuidores, será efetuado em duodécimos, observando o disposto no parágrafo anterior.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 2

Lei:Decreto-Lei nº 1512   Art.:art-2  

STJ Tema nº 72 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição - termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária; c) juros remuneratórios de 6% ao ano; d) taxa SELIC; e e) juros moratórios.

Tese Firmada: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos.

Anotações Nugep: Empréstimo compulsório sobre energia elétrica - Correção monetária do débito judicial Item 4 = 4. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano).

Repercussão Geral: Tema 319/STF - Critérios de correção monetária para a devolução de empréstimo compulsório de energia elétrica.

(STJ, Tema nº 72, publicada em 13/09/2019)
Tema | 13/09/2019

STJ Tema nº 71 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição - termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária; c) juros remuneratórios de 6% ao ano; d) taxa SELIC; e e) juros moratórios.

Tese Firmada: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo ...
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descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação. Item 4 = 4. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano).

Repercussão Geral: Tema 319/STF - Critérios de correção monetária para a devolução de empréstimo compulsório de energia elétrica.

(STJ, Tema nº 71, publicada em 13/09/2019)
Tema | 13/09/2019

STJ Tema nº 70 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição - termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária; c) juros remuneratórios de 6% ao ano; d) taxa SELIC; e e) juros moratórios.

Tese Firmada: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76.

Anotações Nugep: Empréstimo compulsório sobre energia elétrica - Juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária

Repercussão Geral: Tema 319/STF - Critérios de correção monetária para a devolução de empréstimo compulsório de energia elétrica.

(STJ, Tema nº 70, publicada em 13/09/2019)
Tema | 13/09/2019
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Decreto-Lei nº 1512   Art.:art-2  

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça julgou o EARESP 790.288/PR, em 25/05/2022, cujo acórdão transitou em julgado em 31/05/2022, de modo que não há que se falar em sobrestamento do feito.  O contador do juízo elaborou laudo com base no título executivo, contendo: correção monetária plena sobre o valor principal, correção monetária dos juros remuneratórios pagos e juros remuneratórios de 6% ao ano sobre diferenças de correção monetária, atualização do montante a ser restituído com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e juros moratórios desde a citação (2008) pela taxa SELIC. Vê-se que os juros foram aplicado em conformidade com o título executivo, de maneira que não há que se falar em capitalização anual, sob pena de violação da coisa julgada. Agravo de instrumento desprovido.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014131-35.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 05/12/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 05/12/2022

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITOS NÃO CONVERTIDOS EM AÇÕES. RECURSO PROVIDO.1. Primeiramente, cumpre esclarecer que a delimitação da atualização monetária e dos juros do empréstimo compulsório representa uma atividade complexa, que compreende a estimativa mensal e anual do encargo embutido na conta de energia elétrica, o valor já antecipado pela Eletrobrás, a conversão em ações, a mudança de padrões monetários, entre outros detalhamentos.2. Não se trata, portanto, de simples operações aritméticas, suscetíveis de demonstração em memória atualizada ...
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elétrica ainda não restituídos ou convertidos em ações pela Eletrobrás deve ser tratada como direito superveniente se o exame for posterior à 143ª AGE, ocorrida em 30/06/2005.7. Na hipótese, portanto, a insurgência cinge-se em relação ao termo final dos juros remuneratórios dos valores que não foram convertidos em ação, sendo certo que, ante a ausência de mudança da natureza jurídica do crédito, este continua sendo devido. Tal questão foi elucidada recentemente por ocasião do julgamento do RE nº 790.288/PR, restando assentado no voto vencedor, que, “reconhecida a existência de saldo de correção monetária, não convertido em ações, são devidos os juros remuneratórios de 6% até o seu efetivo pagamento”.8. Agravo provido.     (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031517-49.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2020)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 13/05/2020

STF


EMENTA:  
Embargos de declaração no agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Termo inicial da correção monetária. Suposto afastamento da regra contida no § 1º do art. 2º do Decreto-Lei 1.512/1976. Exame de compatibilidade de norma pré-constitucional com a nova Carta não enseja juízo de constitucionalidade, mas de recepção. Desnecessária a observância da cláusula de reserva de plenário. Precedentes. 5. Ausência de declaração de inconstitucionalidade de ato normativo. Mera interpretação da norma por parte do Tribunal de origem. Violação ao art. 97 da CF não configurada. 6. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Acórdão embargado suficientemente motivado. Embargos protelatórios. 7. Embargos de declaração rejeitados. (STF, ARE 843103 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 26/02/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2024 PUBLIC 05-03-2024)
Acórdão em EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO | 05/03/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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