Decreto-Lei nº 1.445 (1976)

Artigo 15 - Decreto-Lei nº 1.445 / 1976

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:

Arts. 1 ... 14 ocultos » exibir Artigos
Art 15 - Os ocupantes de cargos ou empregos integrantes das Categorias Funcionais de Odontólogo, Técnico em Comunicação Social e Técnico de Laboratório ficam sujeitos à jornada de 8 (oito) horas de trabalho, não se lhes aplicando disposições de leis especiais referentes ao regime de trabalho estabelecido para as correspondentes profissões.
Arts. 16 ... 29 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

Lei:Decreto-Lei nº 1.445   Art.:art-15  
11/04/2024 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTA JUDICIÁRIO. ODONTÓLOGO. JORNADA SEMANAL. 30 HORAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 33853/DF impetrado pelo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO contra o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, com o objetivo de anular o Acórdão TCU nº 2.674/2015, no qual havia determinação aos servidores médicos e odontólogos dos seus quadros para cumprimento de jornada de trabalho de 7 (sete) horas diárias, facultando-se o cumprimento de jornada reduzida, com a correspondente redução de vencimentos. 3. A jornada de trabalho dos servidores públicos federais da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional será, em regra, de 40 (quarenta) horas semanais, desde que não haja lei específica dispondo o contrário, nos termos ...
« (+85 PALAVRAS) »
...
art. 15 do Decreto-lei 1.445/76, quanto aos ocupantes do cargo de odontólogos, fazendo permanecer o regime de jornada de 30 horas semanais à Categoria Funcional de Odontólogo, código NS-909 ou LT-NS-909, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a jornada semanal para os analistas judiciários - especialidade em medicina e odontologia - é de 20 (vinte) e 30 (trinta) horas semanais, respectivamente. (AgInt no REsp 1654303/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). 6. Apelação provida para assegurar a jornada de 30 horas semanais, sem qualquer decréscimo remuneratório. (TRF-1, AC 1010222-09.2018.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, NONA TURMA, PJe 11/04/2024 PAG PJe 11/04/2024 PAG)
COPIAR

05/07/2023 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. 8.112/90. ODONTÓLOGO. CIRURGIÃ-DENTISTA. JORNADA DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA LEI 3.999/61. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.1. A jornada de trabalho dos odontólogos foi disciplinada no Decreto-Lei nº 1.445/76, cujos arts. 15 e 16 estabelecem que o expediente de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser reduzido para 30 (trinta) horas com salário proporcional.2. O edital de abertura do concurso a que se submeteu a autora previa carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; assim, o ato interno que reduziu a jornada consiste em mera liberalidade, não modificando o que determina a lei.3. Não há direito adquirido a regime jurídico dos servidores públicos, incluindo as disposições a respeito da jornada de trabalho. Logo, mesmo eventual alteração legislativa posterior não seria inaplicável ao caso em tela.4. Em que pese a Constituição Federal assegure a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, nos termos da CF, art. 37, inciso XV, não está configurada a referida redução no caso em questão. (TRF-4, AC 5002772-46.2022.4.04.7010, Relator(a): ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 05/07/2023, Publicado em: 05/07/2023)
COPIAR

07/06/2022 TRF-5 Acórdão

Apelação Civel

EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0809017-93.2017.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: (...) ADVOGADO: Tatianne De (...) APELADO: UNIÃO FEDERAL e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Cristina Maria Costa Garcez ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.SERVIDOR PÚBLICO. ODONTÓLOGO DA UFPB. CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. REDUÇÃO PARA 30 HORAS SEMANAIS. NORMA ESPECÍFICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1.Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra o acórdão que deu provimento à apelação da autora para assegurar o seu direito a reduzir a carga horária de trabalho para 30 horas semanais de ...
« (+153 PALAVRAS) »
...
autos, verifica-se que a sentença excluiu a União da lide e condenou a autora em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 em favor da União. 4. Observa-se que a União não é parte legítima na lide. A Universidade Federal da Paraíba é uma autarquia federal com personalidade jurídica, dotada de autonomia patrimonial, financeira e administrativa, de maneira que, sendo a autora integrante de seu quadro de servidores, cabe a ela responder pelo objeto da demanda. 5.Verificado que a União é, de fato, parte ilegítima para figurar no feito, deve ser mantida a sua exclusão da lide, assim como a condenação da autora em verba honorária, em seu favor. 6.EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS (TRF-5, PROCESSO: 08090179320174058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 07/06/2022)
COPIAR

Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :