Decreto-Lei nº 1.445 (1976)

Artigo 16 - Decreto-Lei nº 1.445 / 1976

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:

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Art 16 - Os atuais ocupantes de cargos ou empregos das Categorias Funcionais de Médico, Odontólogo e Técnico de Laboratório poderão optar pelo regime de 30 (trinta) horas semanais e os da Categoria de Técnico em Comunicação Social pelo de 35 (trinta e cinco) horas semanais de trabalho, caso em que perceberão os vencimentos ou salários correspondentes às Referências especificamente indicadas no Anexo IV deste decreto-lei, não fazendo jus à Gratificação de Atividade.
Parágrafo único - Nos casos de acumulação de dois cargos ou empregos de Médico, a opção assegurada por este artigo somente poderá ser exercida em relação a um dos cargos ou empregos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 16

Lei:Decreto-Lei nº 1.445   Art.:art-16  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ODONTÓLOGO. JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS. AUMENTO PARA 40 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. STF - MS 33853/DF. DECRETO 2.140/84. PREVALÊNCIA DE NORMA ESPECIAL SOBRE A GERAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO CEFET/MA NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE PROVIDA. 1. Remessa necessária e apelações interpostas pela parte impetrante e pelo IFMA em face de sentença que determinou que o IFMA abstenha-se de promover qualquer desconto na remuneração recebida pela impetrante, a título de reposição ao erário dos valores pelos quais não trabalhou, garantindo-se, por outro lado, à Administração o direito de corrigir a jornada de trabalho da impetrante de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 15...
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horas semanais. Após, em 15/08/2017, foi notificada da alteração de sua jornada de trabalho de 30 para 40 horas semanais, de acordo com a Portaria n. 1.100/2006/SRH/MP. 6. Com efeito, a jornada de trabalho dos servidores públicos ocupantes do cargo de odontólogo é de 30 (trinta) horas, não podendo o Impetrante se submeter a portaria que extrapola os limites delineados na referida legislação específica, independentemente do código do cargo e da data da investidura, sem redução de remuneração. Precedentes. 7. Remessa necessária e apelação do IFMA não providas. 8. Apelação da parte impetrante provida para reconhecer o direito à jornada de 30 horas semanais, sem redução da remuneração, independentemente do código do cargo e da data da investidura. (TRF-1, AMS 0008972-05.2007.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 06/08/2024 PAG PJe 06/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 06/08/2024

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. 8.112/90. ODONTÓLOGO. CIRURGIÃ-DENTISTA. JORNADA DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA LEI 3.999/61. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.1. A jornada de trabalho dos odontólogos foi disciplinada no Decreto-Lei nº 1.445/76, cujos arts. 15 e 16 estabelecem que o expediente de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser reduzido para 30 (trinta) horas com salário proporcional.2. O edital de abertura do concurso a que se submeteu a autora previa carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; assim, o ato interno que reduziu a jornada consiste em mera liberalidade, não modificando o que determina a lei.3. Não há direito adquirido a regime jurídico dos servidores públicos, incluindo as disposições a respeito da jornada de trabalho. Logo, mesmo eventual alteração legislativa posterior não seria inaplicável ao caso em tela.4. Em que pese a Constituição Federal assegure a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, nos termos da CF, art. 37, inciso XV, não está configurada a referida redução no caso em questão. (TRF-4, AC 5002772-46.2022.4.04.7010, Relator(a): ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 05/07/2023, Publicado em: 05/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 05/07/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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