Decreto-Lei nº 116 (1967)

Artigo 6 - Decreto-Lei nº 116 / 1967

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Parágrafo 2º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, considerando urgência da matéria como corpo de normas complementares às consignadas no Decreto-Lei nº 5-66, no tocante ao transporte sôbre água.
RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE DECRETO-LEI:

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Art. 6º Aplicam-se às mercadorias líquidas ou a granel as disposições da presente lei, começando a responsabilidade do entregador ou do recebedor, no início da operação de carga ou descarga, atendendo à propriedade dos aparelhos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Decreto-Lei nº 116   Art.:art-6  

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. 1. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS (METANOL). EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA NO PORTO DE PARANAGUÁ-PR. PERDA TOTAL DA CARGA TRANSPORTADA. VALOR DO SEGURO DA MERCADORIA PAGO À IMPORTADORA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. 3. DISPENSA DE TRADUÇÃO DO CONTRATO REDIGIDO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. DOCUMENTO DE FÁCIL COMPREENSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. 4. INSTRANSMISSIBILIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA À SEGURADORA SUB-ROGADA. PECULIARIDADES DO CASO. SEGURADA QUE NÃO ADERIU À ARBITRAGEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTATAL. 5. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA MARÍTIMA. NORMA ESPECIAL DO DECRETO-LEI 116/1967 QUE DEVE PREVALECER EM RELAÇÃO ...
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seguradora sub-rogada. Entretanto, também é fato incontroverso que, após mais de um ano de investigação, a Capitania dos Portos de Paranaguá concluiu pela impossibilidade de verificação das causas da explosão. 5.5. Diante desse cenário, a responsabilidade pela perda da carga de propriedade da segurada (Synteko), cuja seguradora recorrida se sub-rogou, é da entidade portuária recebedora da mercadoria, no caso, da corré Cattalini Terminais Marítimos Ltda., que sequer apelou da sentença. 5.6. Por essas razões, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a ação de ressarcimento em desfavor da recorrente, ficando prejudicadas as demais alegações suscitadas no recurso especial.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp n. 1.625.990/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
Acórdão em AÇÃO REGRESSIVA | 26/10/2023

TJ-AM Prestação de Serviços


EMENTA:  
0709265-77.2012.8.04.0001  -  Apelação Cível  - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO COMERCIAL. RETENÇÃO DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS PELA RECEITA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TRANSPORTE UNIMODAL. LEI Nº 9.611/1998. NÃO INCIDÊNCIA. PRETENSÃO REGULADA PELO DECRETO-LEI Nº 116/1967. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. TERMO INICIAL. DATA FINAL DA VIDA ÚTIL DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS. DATA DE FATURAMENTO DAS NOTAS FISCAIS TOMADA COMO REFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As partes celebraram contrato ...
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conhecimento de transporte a mencione; 5. Aplica-se à hipótese o Decreto-lei nº 116/1967, que fixa prazo prescricional anual em seu art. 8º; 6. Segundo as informações prestadas pela própria apelante, a vida útil das mercadorias transportadas é de 18 (dezoito) meses, motivo pelo qual o termo inicial da prescrição deve ser o primeiro dia seguinte à expiração deste prazo; 7. Ausente a menção à data de fabricação das mercadorias, toma-se por referência os momentos de faturamento das notas fiscais, os quais, em cotejo com o momento de ajuizamento da ação, extrapolam o prazo prescricional anual; 8. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados. (TJ-AM; Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 24/08/2020; Data de registro: 08/09/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 08/09/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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