Decreto nº 99.350 (1990)

Decreto nº 99.350 / 1990 - Das Disposições Gerais

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Das Disposições GeraisLEI REVOGADA

Art. 13.

0 Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social submeterá ao Presidente da República, por intermédio da Secretaria da Administração Federal, no prazo de trinta dias da vigência deste decreto, proposta de Estrutura Regimental do INSS, da Lotação Ideal por unidade administrativa, bem assim das Tabelas Permanentes de cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e de funções de supervisão dos órgãos e unidades descentralizados.
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Art. 14.

As Superintendências Regionais e outros órgãos e unidades descentralizados dos extintos INPS e Iapas ficam vinculados ao INSS e subordinados à sua Presidência até a estruturação dos órgãos descentralizados do INSS, no prazo previsto no art. 13 deste decreto.
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Art. 15.

Ficam incorporados ao INSS os acervos patrimonial, financeiro e de recursos humanos dos órgãos e unidades dos extintos Iapas e INPS.
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Art. 16.

Os cargos em comissão e as funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores das Unidades centrais do INSS são os constantes do anexo deste decreto.
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Parágrafo único. As unidades do INSS a que alude este artigo considerar-se-ão instaladas com a posse ou ato equivalente dos respectivos titulares. LEI REVOGADA

Art. 17.

Até que se cumpra o disposto no art. 13 deste decreto, ficam mantidos os cargos em comissão e funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS e as funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediária DAI das unidades descentralizadas do Iapas e do INPS, bem assim das Delegacias Regionais do Trabalho (DRT).
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Art. 18.

No cumprimento de suas finalidades e objetivando a redução de custos operacionais fica o INSS autorizado a celebrar acordos, convênios e ajustes com instituições governamentais ou privadas.
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Art. 19.

Este decreto entra em vigor no dia 2 de julho de 1990.
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Art. 20.

Revogam-se as disposições em contrário.
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