Art. 27.
O poder concedente ou órgão de gerência, na área de sua jurisdição, definirá: LEI REVOGADA
I - o transporte intermunicipal ou interestadual como características semelhantes ao urbano;
LEI REVOGADA
II - os serviços seletivos e os especiais.
LEI REVOGADA
Art. 28.
O poder concedente ou órgão de gerência fornecerá, mensalmente, ao órgão federal competente informações estatísticas que permitam avaliação nacional, em caráter permanente, da utilização do Vale-Transporte. LEI REVOGADAArt. 29.
As operadoras informarão, mensalmente, nos termos exigidos pelas normas locais, o volume de Vale-Transporte emitido, comercializado e utilizado, a fim de permitir a avaliação local do sistema, além de outros dados que venham a ser julgados convenientes a esse objetivo. LEI REVOGADAArt. 30.
Nos atos de concessão, permissão ou autorização serão previstas sanções às empresas operadoras que emitirem ou comercializarem o Vale-Transporte diretamente, por meio de delegação ou consórcio, em quantidade insuficiente ao atendimento da demanda. LEI REVOGADA
Parágrafo único. As sanções serão estabelecidas em valor proporcional às quantidades solicitadas e não fornecidas, agravando-se em, caso de reincidência.
LEI REVOGADA