Art. 1°
São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987, os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como: LEI REVOGADAArt. 1º
São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, os trabalhadores em geral, tais como: LEI REVOGADA
I - os empregados, assim definidos no Art. 3° da Consolidação das Leis do Trabalho;
LEI REVOGADA
II - os empregados domésticos, assim definidos na Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972;
LEI REVOGADA
III - os trabalhadores de empresas de trabalho temporário, de que trata a Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
LEI REVOGADA
IV - os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;
LEI REVOGADA
V - os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, nos termos do Art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho;
LEI REVOGADA
VI - os atletas profissionais de que trata a Lei n° 6.354, de 2 de setembro de 1976;
LEI REVOGADA
VII - os servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias, qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração e da prestação de serviços.
REVOGADO
Parágrafo único. Para efeito deste decreto, adotar-se-á a denominação beneficiário para identificar qualquer uma das categorias mencionadas nos diversos incisos deste artigo.
LEI REVOGADA
Art. 2°
O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
LEI REVOGADA
Art. 3°
O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os serviços seletivos e os especiais.
LEI REVOGADA
Art. 4°
Está exonerado da obrigatoriedade do Vale-Transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Caso o empregador forneça ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos deste, o Vale-Transporte deverá ser aplicado para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.
LEI REVOGADA
Art. 5°
É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. LEI REVOGADA
Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.
LEI REVOGADA
Art. 6°
O Vale-Transporte, no que se refere à contribuição do empregador: LEI REVOGADA
I - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
LEI REVOGADA
II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
LEI REVOGADA
III - não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal (Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, e Art. 7° do Decreto-lei n° 2.310, de 22 de dezembro de 1986);
LEI REVOGADA
IV - não configura rendimento tributável do beneficiário.
LEI REVOGADA