Art. 7°
Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito: LEI REVOGADA
I - seu endereço residencial;
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II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
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§ 1° A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
LEI REVOGADA
§ 2° O benefício firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
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§ 3° A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.
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Art. 8°
É vedada a acumulação do benefício com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4° deste decreto. LEI REVOGADAArt. 9°
O Vale-Transporte será custeado: LEI REVOGADA
I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
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II - pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
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Parágrafo único. A concessão do Vale-Transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o item I deste artigo.
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Art. 10.
O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que favoreça o beneficiário. LEI REVOGADAArt. 11.
No caso em que a despesa com o deslocamento do beneficiário for inferior a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do Vale-Transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento. LEI REVOGADAArt. 12.
A base de cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário será: LEI REVOGADA
I - o salário básico ou vencimento mencionado no item I do art. 9° deste decreto; e
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II - o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.
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