Decreto nº 95247 (1987)

Decreto nº 95247 / 1987 - Do Exercício do Direito do Vale-Transporte

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Do Exercício do Direito do Vale-TransporteLEI REVOGADA

Art. 7°

Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito:
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I - seu endereço residencial; LEI REVOGADA
II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. LEI REVOGADA
§ 1° A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência. LEI REVOGADA
§ 2° O benefício firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa. LEI REVOGADA
§ 3° A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave. LEI REVOGADA

Art. 8°

É vedada a acumulação do benefício com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4° deste decreto.
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Art. 9°

O Vale-Transporte será custeado:
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I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; LEI REVOGADA
II - pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A concessão do Vale-Transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o item I deste artigo. LEI REVOGADA

Art. 10.

O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que favoreça o beneficiário.
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Art. 11.

No caso em que a despesa com o deslocamento do beneficiário for inferior a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do Vale-Transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento.
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Art. 12.

A base de cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário será:
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I - o salário básico ou vencimento mencionado no item I do art. 9° deste decreto; e LEI REVOGADA
II - o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes. LEI REVOGADA
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